Auxílio-Moradia majorado do militar casado (companheiro) com militar.

O presente artigo visa à abordagem de um tema de grande repercussão no âmbito das forças militares do Distrito Federal, sobretudo no âmbito da Polícia Militar. Tal abordagem ganha relevância em razão de dúvidas e questionamentos por parte dos militares, bem como em razão do entendimento, ao meu sentir, equivocado sobre o tema no seio da justiça do Distrito Federal. Dessarte, o escopo central do presente estudo é superar esses impasses que cingem o famigerado auxílio-moradia majorado do militar casado (ou companheiro) com outro militar. Concretizar-se-á tal objetivo com base em informações levantadas a partir de leis de regência da matéria e de processos judiciais processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Arrimado à abordagem a seguir delineada, foi possível concluir que o auxílio-moradia majorado ora em análise encontra assento na lei, de modo que decisão judicial ou administrativa que inadmita a sua concessão fere de morte os princípios da legalidade e da separação dos poderes, entre outros.

 


 

A Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, notadamente em seu artigo 2º, inciso I, alínea “f”, assegura aos militares, entre outros direitos, o direito ao auxílio-moradia. Assim reza a referida norma, verbis:

Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I – observadas as definições do art. 3º desta Lei:

  1. a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral;

A norma acima transcrita é categórica ao assegurar aos militares o recebimento do benefício do auxílio-moradia, não admitindo interpretação restritiva, que, se levada a efeito, implicará em patente violação a determinação legal.

Quanto ao conceito de auxílio-moradia, cumpre destacar as palavras insertas no artigo 2º do Decreto n.º 35, de 18 de fevereiro de 2014, e do artigo 3º da Lei n.º 10.486, que aduzem ser o referido benefício um direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação para o militar e seus dependentes.

No respeitante aos dependentes do policial militar do Distrito Federal, elenca o artigo 50, §2º, da Lei n.º 7289, de 18 de dezembro de 1894, que dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do DF, os seguintes indivíduos, verbis:

  • 2º – São considerados dependentes do policial-militar:

I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V – a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII – a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

VIII – a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

Cumpre destacar que a partir de uma leitura conjugada do inciso I do artigo acima transcrito com os valores constitucionais, sobretudo o da isonomia entre homem e mulher, insculpido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, é possível concluir que o marido (ou companheiro) também pode figurar como dependente.

Verifica-se, portanto, que o arcabouço legal responsável por reger os Militares do Distrito Federal, além de garantir de forma clara e objetiva o benefício do auxílio-moradia, não cria nenhum tipo de condição para a efetivação desse direito.

Como dito linhas atrás, decisão judicial\administrativa que criar qualquer condição, não legalmente prevista, à concretização do direito ao auxílio-moradia implicará em grave violação à respectiva lei de regência.

Dessa forma, o direito ao auxílio-moradia é, por lei, garantido ao Militar cujo(a) cônjuge (ou companheiro) também seja Militar, sem que isso caracterize bis in idem ou enriquecimento sem causa, como tem argumentado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em lamentável decisão cuja ementa segue transcrita, verbis:

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO MORADIA DE FORMA MAJORADA. DEPENDENTES. CÔNJUGE TAMBÉM POLICIAL MILITAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
  2. A remuneração dos policiais militares está disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, ou seja, da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, que se compõem de: soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia, que está definido no art. 3º, XIV.
  3. A referia lei estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia: um simples, destinado a militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Não há previsão legal para pagamento de auxílio moradia cumulativo a duas pessoas distintas com base em um único fato gerador, o que, em última análise, implica bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
  4. Indevida a inclusão de cônjuge como seu dependente para majoração do auxílio moradia em razão dele também ser militar e já receber o referido benefício.
  5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
  6. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.
  7. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).[1]

 

Se o legislador não previu restrição à materialização do benefício do auxílio-moradia ora em análise, o julgador, que deve atuar em estrita consonância com seu dever constitucional, não poderá criá-la, sob pena de se atormentar os postulados constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.

Fere-se o princípio da legalidade, porque o magistrado deve se ater aos ditames da lei; fere-se o da separação dos poderes, porque é papel do Poder Legislativo legiferar acerca da matéria de que aqui se cuida.

Infelizmente, como exposto anteriormente, esse não tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que enxerga o benefício objeto da presente abordagem como auxílio-moradia cumulativo, e alega que há a consequente caracterização da figura do bis in idem, fenômeno repelido pelo direito nacional.

Tal entendimento, então, nega vigência ao feixe normativo que rege os Militares do DF, pois torna sem efeito um direito que lhes é objetivamente assegurado por lei.

Assim, Militar casado(a) (ou companheiro) com outro(a) Militar faz jus ao auxílio-moradia majorado, com base em um complexo de leis cuja vigência não pode ser negada por nenhuma esfera de poder, muito menos pelo Poder Judiciário.

[1] Órgão: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal. Recurso Inominado n.º 0737564-93.2016.8.07.0016. Recorrente: Distrito Federal. Recorrida: Karen Christine Oliveira da Silva. Relatora Juíza Mara Silda Nunes de Almeida. Acórdão n.º 1034310.

“Em tempo de guerra não se limpam armas” – notas sobre a crise de segurança pública no Rio de Janeiro

Na madrugada do dia 23 de dezembro de 2017 foi registrada a morte do cabo Melqui Oliveira, que havia deixado seu plantão quando foi abordado por um grupo de criminosos. Identificado, o policial foi atingido por uma saraivada de projéteis, vindo a falecer. A morte do cabo Oliveira deve ser sentida como a de qualquer outro ser humano. Contudo, para além da tragédia pessoal e familiar que a perda de uma vida sempre traz, a morte do cabo Oliveira é portadora de um dado estarrecedor: ele foi o 132º policial militar morto estado do Rio de Janeiro em 2017, o maior em toda a sua história, até aqui (!)

Os números deixam claro que a morte do cabo Melqui Oliveira não é um fato isolado e, possivelmente, antes que o ano termine, outras mortes de policiais militares serão registradas.

É de domínio público que a situação de segurança no estado do Rio de Janeiro vem se deteriorando fortemente desde a transição dos anos 1970 para os anos 1980. Inicialmente circunscrita às periferias, em particular à Baixada Fluminense e às favelas incrustradas na topografia acidentada da Capital, a violência irradiou-se para todos os quadrantes do estado, democratizando-se. Hoje a criminalidade atinge índices exorbitantes quer na Zona Sul ou na Barra da Tijuca (parte nobre da Zona Oeste da cidade), áreas de altíssimo poder aquisitivo, quer nas periferias das Zonas Norte e Oeste, onde a pobreza urbana é uma chaga indelével. O mesmo vale para o entorno da cidade, em particular a Baixada Fluminense e Niterói (antiga capital do estado do Rio de Janeiro), ou para os interiores (Região dos Lagos, Costa Verde etc.), outrora enclaves de tranquilidade e bem-estar.

Neste contexto, uma das questões que se colocam no debate sobre segurança pública no estado do Rio de Janeiro é: por que isto está acontecendo?

É nítido que a deterioração contínua e vertiginosa das condições de segurança pública no estado está ligada a diferentes fatores sociopolíticos, dentre os quais a histórica desigualdade social, o agravamento da pobreza urbana e a falência dos órgãos de assistência social, dentre os quais se destacam a educação, a saúde e as políticas de habitação e saneamento básico. Entretanto, o presente artigo gostaria de destacar dois elementos, que, sem prejuízo dos demais, parecem fundamentais: a “institucionalização” do crime e a inexistência de uma política de segurança racionalmente constituída, sistematicamente implementada e socialmente eficaz.

A “institucionalização” do crime é a “crônica de uma morte anunciada”. Segundo autores como Eduardo Araújo Silva (2003), ainda na primeira metade do século XX o jogo do bicho teria sido a primeira infração penal sistematicamente organizada no Brasil. Outros, como Ivan Luiz da Silva (1999) e Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini (1997), apontam a mistura de presos políticos e presos comuns como a origem do crime organizado. Para estes autores, sem que se exclua a transposição do crime individual para o delito cometido por quadrilhas especializadas, elevam-se a divisão funcional, o planejamento e a estruturação racional da conduta criminosa que presos comuns teriam adquirido de presos políticos (supostamente comunistas adestrados em técnicas de guerrilha) nos cárceres da ditadura militar, entre os anos 1960 e 1970. Deste conluio delitivo teriam surgido as primeiras organizações criminosas do estado e do próprio país.

Sem prejuízo da história, seja pela via do jogo do bicho, seja pelas correlações promíscuas entre presos comuns e presos políticos, o crime não apenas foi sendo paulatinamente organizado, mas sistematicamente “institucionalizado”. Esta institucionalização relaciona-se tanto aos grupos de extermínio (anos 1970 e 1980) e às milícias (anos 1990 em diante) que hoje dominam vastos territórios do estado, quanto aos traficantes de drogas que a partir dos morros e favelas controlam a distribuição de entorpecentes e fomentam inúmeros outros crimes. Mas a expressão mais perversa desta “institucionalização” é sua interpenetração no corpo político. Como exemplo, o leitor não vai se esquecer que há até poucos dias os três últimos ex-governadores do estado do Rio de Janeiro (Rosinha Garotinho, Anthony Garotinho e Sérgio Cabral) estavam atrás das grades, acusados de diferentes crimes. Desta forma, parece corroborada a tese da pesquisadora Jaqueline Muniz, que, em matéria publicada no Jornal do Brasil, afirmou que “no Rio de Janeiro se governa com o crime, e não contra o crime”.

O segundo elemento a ser destacado é a debilidade das políticas de segurança pública. Após o fracasso das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) comandadas pelo então secretário José Mariano Beltrame durante os governos Sérgio Cabral, o Rio de Janeiro recrudesceu seus índices de segurança, atingindo, no período pós-grandes eventos (Copa do Mundo, Olimpíadas etc.), patamares degradantes. Contra este cenário de guerra, onde a criminalidade não respeita sequer as autoridades policiais, como revela o número recorde de policiais mortos no estado, o Plano de Nacional de Segurança Pública foi apresentado por Michel Temer nos seguintes termos: “Vamos começar um experimento, uma série de ações, nada pirotécnico, muito planejado, para fazer operações no Rio de Janeiro”. Nada mais lamentável!

Experimentos, Sr. Temer? Os índices de segurança pública do estado evidenciam o que qualquer cidadão já sabe: o Rio de Janeiro não precisa de experimentos! Ele precisa de ações racionais, sistemáticas e eficazes capazes de resgatar o estado e sua capital da crise civilizatória na qual se encontra. Para que este resgate aconteça, há que retomar a fidúcia na condução das políticas de segurança pública, algo que, no momento, nem o sistema de justiça (em nível federal e estadual), nem as autoridades dos poderes Legislativo e Executivo são capazes ou querem realizar. O Rio de Janeiro vive uma situação iminente de guerra urbana e, como nos ensinou o contista lisboeta, “em tempo de guerra não se limpam armas”

Referências Bibliográficas:

GELANI, F. “No Rio se governa com o crime, e não contra o crime”, diz especialista em segurança pública”. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 22 jul. 2017. Disponível em: < http://www.jb.com.br/rio/noticias/2017/07/22/no-rio-se-governa-com-o-crime-e-nao-contra-o-crime-diz-especialista-em-seguranca-publica/> . Acesso em: 24. Dez. 2017.

GOMES, L.F.; CERVINI, R. Crime Organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

RUI, M. “Em tempo de guerra não se limpam armas”. In? RUI, M.  Regresso Adiado (contos). 2. Ed., Lisboa/Luanda: Edições 70, 1977.

SILVA, E.A. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003.

SILVA, I.L. Crime Organizado: aspectos jurídicos e criminológicos – Lei nº 9.034/95. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1998.

A inteligência policial precisa também ser do policial

O mundo está farto de ódio.

Mahatma Gandhi

 

 

A Caixa Beneficente da Polícia Militar – CABE, entidade representativa de mais de 14 mil policiais militares e que congrega do soldado ao coronel, por considerar que a matéria publicada no blog Diário do Poder, do dia 13/02/2017, ofendeu a dignidade dos policiais militares de todo Brasil, vem a público externar apoio à Nota de Repúdio da PMDF.

A posição do delegado, autor da nota, parece não representar a entidade Polícia Civil do Distrito Federal, formada por profissionais da mais alta qualidade, o que a coloca entre as mais respeitadas do Brasil. Em realidade, posições destemperadas e com firmes objetivos políticos, como a que o jornalista alimenta, carece de fundamentos jurídicos e conhecimento policial, que são essenciais ao se fazer comentários como os tecidos em sua matéria.

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A PM e a PC possuem um adversário em comum: o marginal, que tanto inferniza a nossa sociedade. Ambas as corporações servem aos mesmos interesses, ao bem-estar da comunidade e, assim, os serviços dessas instituições convergem para idênticas finalidades.

O papel de profissionais que ocupam cargos superiores em qualquer órgão deveria ser a de unir, congregar esforços, harmonizar objetivos, incentivar a cooperação, disseminar o profissionalismo, máxime quando são profissionais de segurança pública, que tratam com bens de última rateio como a vida, a integridade física e a liberdade.

Ao revés, notamos que o alimento difundido na nota é o ódio, a discórdia, o enfrentamento, a disputa irracional… A quem interessa tudo isso? Será que o custo da promoção pessoal vale por atacar valores básicos dessas instituições? Será que a vaidade pessoal, tão visível na nota, pode suplantar trabalhos de profissionais que diuturnamente entregam suas vidas para defender nossa sociedade? A que custo tais futuras pretensões políticas pode chegar?

A veiculação da nota pode despertar concordância de alguns profissionais da segurança pública, que por uma leitura perfunctória do assunto se posicionam contra profissionais que legalmente executam o policiamento velado e elaboram o termo circunstanciado, procurando oferecer melhores serviços à sociedade. Por outro giro, pode difundir antagonismos, não somente à sua pessoa, mas a toda uma classe de profissionais da Polícia Civil, como se o ódio destilado pelo autor tivesse eco em toda corporação e ele tivesse legitimidade em difundi-lo.

Para informar ao autor da nota, a lei que “reorganiza” as polícias militares do Brasil (Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, com alterações introduzidas em 1983 e 1984), o seu artigo 3º, enumera as funções da Polícia Militar, sendo elas: a execução do policiamento fardado a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; atuação de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; atuação de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas e, por fim, atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem.

Dessa forma, objetivando a realização da polícia preventiva, pode a Polícia Militar utilizar o policiamento velado? Em um país quase jejuno da matéria cabe enfatizar que o policiamento velado se inspira na atividade-gênero “inteligência policial”. A fim de bem realizar a polícia ostensiva, a gestão estratégica em segurança pública nos ensina que mister se faz que tenhamos um mínimo de cientificismo.

Nesse diapasão, reclama-se a aplicação dos 4W e 1H (who? what? where? when? how?). Por exemplo, para a aplicação inteligente do policiamento, necessita-se de respostas para as seguintes perguntas: quem se deve impedir de cometer delitos? O que se deve prevenir? Onde atuar? Quando agir? Como agir? Somente utilizando o policiamento velado, que objetiva levantar subsídios que possibilitem a busca e coleta de dados, poderá se obter as respostas. Assim, o policiamento velado deve ser utilizado para oferecer suporte ao policiamento ostensivo.

É uma impropriedade fixar exclusividade para o policiamento velado, bem como para a polícia judiciária. A inteligência do art. 144, CF/88, não nos permite pensar diferente. Em uma leitura ainda que superficial do Decreto Distrital 31.793/2010, que regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48 da Lei Federal 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, em seu artigo 94, inciso III, lê-se que é de competência das unidades operacionais da PMDF “executar o policiamento ostensivo fardado e velado desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais”. O que se rejeita é a extrapolação da competência legal do policiamento velado para se investigar crimes diversos dos militares.

Por derradeiro, o art. 69 da Lei 9.099/95 diz que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parece que fica claro que o policiamento velado e a confecção do TCO não são atividades exclusivas de instituição alguma. Caso seja identificado algum desvio de ambas as corporações, há mecanismos institucionais para a sua correção: o Comando Geral e a Direção Geral, as corregedorias das corporações, a Secretaria de Segurança e o Ministério Público.

Estranho é um profissional de segurança pública desconsiderar tudo isso e gratuitamente ofender mais de 400 mil profissionais espalhados pelo Brasil. Profissionais que integram a única instituição do Brasil que se faz presente em todos os municípios brasileiros e que, como militares, são os únicos a fazerem juramento de defender a sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida merecem mais que consideração, se exige o devido respeito.

 

Fonte: Site da CABE PMDF (com alterações).

 

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