Eliminação da Discriminação Racial: Uma Reflexão Necessária e Urgente

Em um mundo ainda marcado por desigualdades e preconceitos, o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, celebrado em 21 de março, emerge como um farol de conscientização e um chamado à ação. Esta data, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), nos convida a refletir sobre a persistência do racismo em suas diversas formas e a urgência de combater essa chaga que assola a humanidade. O dia 21 de março carrega consigo a memória dolorosa do Massacre de Sharpeville, um evento que ecoa até os dias de hoje como um símbolo da brutalidade e da injustiça racial.

O Massacre de Sharpeville: Um Marco na Luta Contra o Apartheid

Em 21 de março de 1960, a localidade de Sharpeville, na África do Sul, foi palco de um massacre que marcaria indelevelmente a história da luta contra o racismo. A população negra, em protesto contra a Lei do Passe – legislação que cerceava sua liberdade de movimento e a confinava em áreas específicas –, foi alvo da repressão violenta do regime do Apartheid. A ação policial resultou na morte de 69 pessoas e em centenas de feridos, expondo ao mundo a face desumana da segregação racial.

O Massacre de Sharpeville não apenas expôs a crueldade do Apartheid ao mundo, mas também se tornou um catalisador para a luta contra a discriminação racial. A indignação global gerada pelo evento impulsionou o movimento antiapartheid e levou à criação do Dia Internacional pela ONU, em memória às vítimas e como um compromisso global de combate ao racismo.

O Racismo no Brasil: Herança Histórica e Desafios Contemporâneos

No Brasil, a escravidão deixou um legado de desigualdade racial que se manifesta em diversas áreas da vida social. As estatísticas revelam que a população negra possui menor escolaridade, menores salários, menor acesso à saúde e menor representatividade em cargos de liderança, além de serem as principais vítimas da violência.

Apesar dos desafios, o Brasil tem implementado políticas públicas para combater a discriminação racial e promover a igualdade de oportunidades. As ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e concursos públicos, visam corrigir as desigualdades históricas e garantir o acesso de negros e pardos à educação superior e ao mercado de trabalho. A legislação antirracismo criminaliza a discriminação racial e prevê punições para quem comete atos de racismo. Além disso, programas de promoção da igualdade racial buscam conscientizar a população sobre a importância da diversidade e da inclusão.

Um importante instrumento na luta contra o racismo e a discriminação racial no Brasil é a Lei 11.645/2008, que torna obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nas escolas de ensino fundamental e médio. Essa lei busca valorizar a contribuição dos povos africanos e indígenas para a formação da identidade brasileira, combater o preconceito e promover o respeito à diversidade cultural.

O Combate à Discriminação Racial: Perspectiva Conceitual Política e Acadêmica. Um Esforço Coletivo

A análise da discriminação racial requer a compreensão de conceitos-chave que permeiam o debate acadêmico e político, bem como um esforço coletivo, pois é um momento de reflexão e um chamado à ação.

Em seu livro “Mobilidade Social, Multiculturalismo ou Discriminação na Polícia Militar”, o Professor Marcos de Araújo aborda a complexidade da terminologia relacionada à luta contra o racismo, destacando a importância de uma análise crítica e contextualizada.

De Araújo (2008) explicita que a discussão sobre relações raciais é permeada por uma diversidade de termos e conceitos, e o uso destes, muitas vezes, causa discordâncias entre autores, intelectuais e militantes com perspectivas teóricas e ideológicas diferentes e, dependendo da área do conhecimento e do posicionamento político de cada um, pode até gerar desentendimentos.

Nilma Lino Gomes (2005) afirma que não podemos negar que, na construção das sociedades, na forma como negros e brancos são vistos e tratados no Brasil, a raça tem uma operacionalidade na cultura e na vida social. Se a raça não tivesse esse peso, as particularidades e características físicas não seriam usadas por nós, para identificar quem é negro e quem é branco no Brasil. E mais, não seriam usadas para discriminar e negar direitos e oportunidades aos negros em nosso país.

Nesse contexto, podemos compreender que as raças são, na realidade, construções sociais, políticas e culturais produzidas nas relações sociais e de poder ao longo do processo histórico. Não significam de forma alguma, dados da natureza. É no contexto da cultura que nós aprendemos a enxergar as raças. Isso significa que, nos acostumamos a ver negros e brancos como diferentes na forma como somos educados e socializados a ponto de essas ditas diferenças serem introjetadas em nossa forma de ser e ver o outro, na nossa subjetividade, nas relações sociais mais amplas.

Por outro lado, Antonio Sérgio Guimarães (2005) lembra que Paul Gilroy[1] fez declaração recente de ser inteiramente contrário à manutenção do termo “raça” em nosso vocabulário. Algumas de suas razões não diferem daquelas assumidas pelos que o precederam nesta posição, pois no tocante à espécie humana, não existem “raças” biológicas, ou seja, não há no mundo físico e material nada que possa ser corretamente classificado como “raça”.

Ao analisar a complexidade do racismo, é fundamental considerar a perspectiva das comunidades afetadas pela discriminação. As experiências vividas por essas comunidades revelam o impacto devastador do racismo em suas vidas, desde a negação de oportunidades até a violência física e simbólica.

 

 

O Crescente Racismo no Futebol: Reflexo de uma Sociedade Ainda Desigual

Os esportes, em particular o futebol, frequentemente espelham as tensões e desigualdades presentes na sociedade. Nesse contexto é preocupante o aumento dos registros de discriminação racial nos estádios e nas redes sociais, conforme apontado por recentes relatórios do Observatório da Discriminação Racial no Futebol. Esse fenômeno levanta questões cruciais sobre as causas e as possíveis soluções para o problema.

No início do mês que se celebra o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial, em partida contra o Cerro Porteño, pela Libertadores Sub-20, no Paraguai o jogador do Palmeiras Luighi sofreu racismo e na entrevista coletiva declarou; “Vocês não vão me perguntar sobre o ato de racismo que ocorreu hoje comigo? É sério? Até quando vamos passar por isso? Me fala, até quando?”

É possível que o aumento dos casos de racismo denunciados no futebol seja um reflexo tanto do aumento da conscientização dos torcedores, que se sentem mais encorajados a denunciar atos discriminatórios, quanto do aumento da própria prática racista. As políticas públicas de conscientização, ao informarem aos torcedores sobre seus direitos e sobre os mecanismos de denúncia, podem estar contribuindo para o aumento do número de casos registrados. No entanto, é fundamental investigar se o aumento das denúncias é acompanhado de uma diminuição efetiva da prática racista ou se, ao contrário, o racismo está se tornando mais frequente e explícito.

É preciso fortalecer as políticas públicas de conscientização, investindo em campanhas educativas e em programas de formação para os torcedores. Ao mesmo tempo, é fundamental endurecer as punições para os atos de racismo, garantindo que os agressores sejam responsabilizados por seus atos.

Conclusão: Um Chamado à Ação

O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial é um momento de reflexão e um chamado à ação. É preciso reafirmar o compromisso de combater o racismo em todas as suas formas e de construir uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. Cada um de nós pode fazer a diferença, seja através da educação, da denúncia, do ativismo ou da promoção da empatia. Juntos, podemos construir um mundo onde a cor da pele não seja um fator de discriminação, mas sim um motivo de orgulho e celebração da diversidade humana.

Hoje temos a oportunidade de renovar nosso compromisso com a luta contra o racismo e de trabalhar juntos para construir um futuro mais justo e igualitário para todos. Que o Massacre de Sharpeville nos sirva de lembrete constante da importância de defender os direitos humanos e de combater todas as formas de discriminação.

Referências

  • Araújo, Marcos de. Mobilidade Social, Multiculturalismo ou Discriminação na Polícia Militar. Editora fortium, Brasília, 2008.
  • GOMES, Nilma Lino. Alguns termos e conceitos presentes no debate sobre relações raciais no Brasil: Uma breve discussão. Educação anti-racista: caminhos abertos pela Lei Federal 10.639/03. In: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – Ministério da Educação. Coleção Educação para todos. Brasília: 2005, p.39-62.
  • MUNANGA, Kabengele e GOMES, Nilma Lino. Identidade, cidadania e democracia: algumas reflexões sobre os discursos anti-racistas no Brasil. In: SPINK, Mary Jane Paris (Org). A cidadania em construção: uma reflexão transdisciplinar. São Paulo: Cortez, 1994.

 

 

[1] Paul Gilroy é professor de Sociologia na universidade de Londres, tem contribuído bastante para o intercâmbio intelectual e política da diáspora africana. É o autor de “Não há nenhum negro na união Jack”, “atos pequenos: Pensamentos na política de culturas negras”, e “o Atlântico negro.” Gilroy (2007).

A futura excludente de tipicidade militar do § 3º do ART. 9º do CPM

Por Cícero Coimbra
Promotor de Justiça Militar na Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria/RS e professor de Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar

 

1. Introdução:

O Professor Dirceu de Mello dizia, em 2004, em suas aulas da Pós-Graduação em Direito Penal da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, que devia um curso de Direito Penal à turma de 1970 da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde, naquele ano, centrou suas aulas no novo Código Penal comum de 1969, que entraria em vigor em 1º de janeiro de 1970, o que foi postergado até que, anos depois, foi revogado sem nunca ter sido aplicado e, por isso ficou conhecido como “natimorto Código Penal de 1969”.

Analisar e buscar a melhor interpretação das leis em nosso Brasil é muito complicado, principalmente em função da inflação legiferante e da possibilidade de revogação, qual ocorreu com o exemplo acima.

O que dizer, então, quando se aventura em comentar uma futura lei que, aprovada pelo Congresso, ainda pende de sanção presidencial, podendo nem surgir?

Tal é tarefa não apenas complicada, mas perigosa, porquanto a análise pode estar sendo centrada em dispositivos que sequer surgirão no mundo jurídico, evidenciando-se um gasto de energia que, ao final, de nada adiantou.

Mesmo sob esse risco, aventura-se fazer alguns comentários à futura reforma do Código Penal Militar, aqui centrada em um dispositivo, o futuro – talvez – § 3º do art. 9º do Código Penal Militar.

A futura reforma tem origem no Projeto de Lei n. 9.432/2017, da Câmara dos Deputados, apresentado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, ganhando a relatoria do Deputado Federal General Roberto Peternelli (PSL/SP). O Projeto foi aprovado, com algumas emendas, pelo Plenário, em 17 de fevereiro de 2022, quando foi encaminhado para a Casa Revisora.

No Senado, a Casa Revisora, tornou-se o Projeto de Lei n 2.233/2022, findando por ter a relatoria do Senador General Hamilton Mourão, aprovado, apenas com emendas de redação, no dia 22 de agosto de 2023, quando foi encaminhado à Presidência da República com prazo para sanção ou veto que finda em meados da próxima semana.

Basicamente, a nova lei afeta o Código Penal Militar, alterando a redação, revogando e acrescendo alguns dispositivos de Parte Geral e de Parte Especial, mas também altera o art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, acrescendo-lhe o inciso IV, para considerar também hediondos “os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)”, que apresentem identidade com os crimes previstos no mesmo artigo.

Uma das alterações mais significativas está no acréscimo de um § 3º ao art. 9º do Código Castrense, o que, repita-se, será o foco de análise deste trabalho. 

2. A consequência da aplicação do § 3º do art. 9º do CPM:

A reforma de 2023, como dito, poderá inovar ao acrescer um parágrafo, o § 3º, ao art. 9º do Código Penal Militar, que dispõe:

  • 3º Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar

Pretensamente, o dispositivo colocaria termo em discussões como o acalorado debate sobre a natureza militar ou não dos crimes categorizados como violência doméstica, praticados de militar da ativa contra militar da ativa, tema que, nitidamente, conhecia divergência entre os tribunais militares, que consideravam o crime como militar[1], e os Tribunais Superiores, notadamente o STF[2] e o STJ[3], que têm tendência oposta. Diz-se “pretensamente” porque, como veremos, alguns pontos de divergência parece que remanescerão.

O parágrafo é inaugurado com a expressão “Excetuam-se deste artigo”, ou seja, não são enquadrados no art. 9º, portanto não serão crimes militares em tempo de paz aqueles atingidos pelo universo definido pelo dispositivo, exceto se praticados em lugar sujeito à administração militar, quando o serão.

A técnica escolhida, com o devido respeito, não parece ter sido a melhor, pois inaugura-se uma exceção – não configuração de crime militar por não enquadramento no art. 9º – parindo, concomitantemente, uma “exceção da exceção” – salvo se for em lugar sujeito à administração militar –, tornando a análise e a aplicação muito mais complexa do que ocorreria com a simples técnica de dizer que diretamente “os crimes sexuais praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, praticados em lugar não sujeito à administração militar, não são crimes militares”, em uma proposição direta.

3.  Crimes com violência doméstica ou familiar contra a mulher:

Após delinear a consequência de sua aplicação – não ser considerado crime militar – o dispositivo estabelece seu âmbito de incidência, alcançando os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes.

Para interpretar o universo dos crimes abrangidos pela expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher” – ressalte-se que o § 3º do art. 9º do CPM ainda complementa “nos termos da legislação penal e especial vigentes” – deve-se lançar mão do art. 5º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, a “Lei Maria da Penha”, em interpretação autêntica, verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

No primeiro inciso I, o foco é o ambiente onde ocorre a violência, a saber, o espaço de convívio permanente de pessoas, o espaço caseiro, e, note-se, independentemente de haver vínculo familiar, o que pode englobar, por exemplo, a violência praticada pelo patrão contra a empregada[4], superior contra subordinado etc. O que basta é o ambiente, repita-se.

No inciso II do art. 5º da “Lei Maria da Penha”, o que matiza a análise é o vínculo familiar, independentemente do local em que ocorre a violência. Havida a violência contra a mulher ligada ao autor por parentesco, não importando a natureza, mesmo por afinidade, por vontade, como na adoção, instala-se a relação prestigiada no dispositivo.

Finalmente, o inciso III possui disciplina muito mais abrangente, enquadrando como “violência doméstica e familiar contra a mulher” aquela ocorrida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, ou seja, prescinde-se, inclusive de uma convivência sob o mesmo teto. Embora o dispositivo sofra críticas por ir além do que estatui a Convenção Interamericana para prevenir e erradicar a violência contra a mulher[5], promulgada no Brasil pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996, a aplicação do dispositivo é firme no entendimento jurisprudencial, por exemplo, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 600: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

Importante frisar que o parágrafo único do art. 5º dispõe, de maneira muito correta, que a submissão ao “estatuto protetivo” não será afastada em função da orientação sexual da vítima, o que permite que haja o enquadramento de violência doméstica ou familiar contra a mulher, em uma relação homoafetiva. Também se tem admitido como amparada pelo estatuto em comento, a mulher trans, isso com o aval da doutrina[6] e da jurisprudência[7].

Um último ponto em relação em relação à expressão em análise há que ser esmiuçado, especificamente na concepção da palavra “violência”. Estaria ela adstrita apenas à agressão física?

Estima-se que não, o que significa uma inovação na interpretação do Código Penal Militar até aqui feita.

Melhor explicando, como se extrai do supracitado artigo, a violência ali referida também pode ter o fito de causar um dano psicológico, moral ou patrimonial, de maneira que não se restringe à vis corporalis. Importante, nesse caminho, a definição que dão à violência doméstica Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

Conforme já alertamos anteriormente (art. 1º), como forma de driblar a conclusão pela inconstitucionalidade da lei, definimos violência doméstica como sendo a agressão contra a mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com a finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar direitos, aproveitando de sua hipossuficiência.

Apesar de alguns preconizarem a necessidade de habitualidade, não nos parece correto, considerando não somente o espírito dos tratados, mas do próprio legislador pátrio ao tipificar como violência doméstica “qualquer ação ou omissão”; aliás, exigir habitualidade é admitir que o estado deva tolerar, antes de agir, uma agressão[8].

Com efeito, tendo o objetivo de alijar a mulher de seus direitos, fundando-se em sua condição hipossuficiente, haverá, na conduta omissiva ou comissiva, uma agressão (em sentido amplo), enquadrada na violência doméstica e familiar contra a mulher. Aliás, “e familiar” não, “ou familiar”, já que o art. 5º, ao conceituar esta espécie de violência transcende o ambiente doméstico[9].

Mas, então, qual seria a inovação interpretativa em Direito Penal Militar?

Muito simples! Até a edição da reforma de 2023, na interpretação do CPM, sempre sustentamos que o Código, ao grafar “violência”, referia-se à violência física, como no caso do crime de violência contra superior (art. 157 do CPM)[10], não englobando outra forma de violência, e o fazíamos diferenciando da palavra “agressão”, presente, por exemplo, no inciso II do art. 47 do CPM[11], que significava, na visão do legislador, uma violência em sentido amplo, podendo ser física ou moral.

Agora, incorporando a interpretação autêntica trazida pela “Lei Maria da Penha”, o termo “violência”, quando doméstica e – em verdade, ou – familiar contra a mulher, fugirá a essa lógica, transcendendo a violência física e alcançando violência psicológica ou patrimonial, por exemplo. Mas, como entendemos, essa ampliação deve ficar restrita ao § 3º do art. 9º do CPM, não se estendendo aos outros dispositivos, onde a palavra violência continua significando apenas a violência física.

Encerrada a interpretação da expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher”, deve-se avaliar a expressão “crimes sexuais”, também trazida pelo novo § 3º do art. 9º do CPM para limitar sua abrangência.

4.  Crimes sexuais:

Outro universo de crimes abrangidos pelo § 3º do art. 9º são os crimes sexuais, independentemente de quem seja o sujeito passivo.

Diga-se de partida que a expressão se refere a crimes previstos no  Código Penal Militar e no Código Penal comum, pois, ao grafar como excluídos “deste artigo”, a regra permite a análise de todo o art. 9º, o que inclui crimes que estejam apenas no Código Castrense ou nele diversamente previstos em relação à legislação comum, por força de seu inciso I, crimes que estão tipificados no CPM e na legislação penal comum de maneira idêntica ou apenas na legislação penal comum, como dispõe o inciso II do art. 9º.

Evidentemente, essa realidade afeta também o inciso III do art. 9º, no crime praticado por civil ou por militar da reserva ou reformado, vez que não há ressalva no § 3º que exclua essa situação, como no caso de um militar reformado que pratique um crime sexual contra um militar em preservação da ordem pública, o que traria a tipicidade indireta para a alínea “d” do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, se, claro, a intenção do agente for atingir a própria instituição militar, o que, convenhamos, é de difícil demonstração em um crime sexual, que, por exemplo, no Código Penal Militar está no universo de crimes contra a pessoa.

A propósito da “topografia” dos crimes sexuais, no Código Penal Militar não haverá grande dificuldade em verificá-los, pois, no título IV da Parte Especial, que, repita-se, trata dos “crimes contra a pessoa”, há o capítulo VII, que tipifica exatamente os “crimes sexuais”. Portanto, no CPM, o espectro do § 3º do art. 9º alcança os crimes de estupro (art. 232 do CPM), de corrupção de menores (art. 234 do CPM) e de ato de libidinagem (art. 235 do CPM), valendo, ainda, lembrar que o art. 233 do CPM, que tipificava o crime de atentado violento ao pudor, pela reforma, foi revogado, pois este crime foi unido ao crime de estupro, processando-se a continuidade típico-normativa, qual ocorreu no Código Penal comum, pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.

No caso do Código Penal comum a definição da incidência do novo parágrafo é um pouco mais complexa, pois não há um título ou capítulo com a designação “crimes sexuais” apenas. O que há é o Título VI, que traz os “crimes contra a dignidade sexual”, com seus capítulos.

Entendemos que todos os crimes do título, embora não haja exatidão nas expressões, devem se submeter ao novo regime do § 3º do art. 9º do CPM, configurando-se em crimes militares apenas quando ocorrerem, nos ditames do dispositivo, em lugar sujeito à administração militar.

Por exemplo, a importunação sexual (art. 215-A do CP) será crime militar extravagante quando ocorrer dentro de um quartel, o que também ocorrerá com a mediação para servir à lascívia de outrem do art. 227 do CP.

Nessa proposta de interpretação haverá aparente problema nos crimes de ato obsceno e de escrito ou objeto obsceno, pois são rotulados no Código Penal comum como “crimes contra a dignidade sexual” (arts. 233 e 234 do CP), mas não são crimes sexuais pelo Código Penal Militar (arts. 238 e 239), compondo um capítulo destacado, o Capítulo VIII, do “ultraje público ao pudor”.

Nesse caso, entretanto, não haverá efetivamente problema, pois, primeiro, há previsão típica no CPM, que deve vingar em nome da especialidade, não se enquadrando, pois, como crime sexual à luz do Código Castrense. Segundo, embora fora do espectro do § 3º do art. 9º do CPM, os dois delitos possuem na descrição típica o elemento “em lugar sujeito à administração militar”, igualando a restrição mencionada no parágrafo, mesmo sem aplicá-lo.

Prosseguindo na análise, é de se notar que a delimitação “contra a mulher” aplica-se apenas aos delitos praticados com violência doméstica e familiar, de maneira que os crimes sexuais, diversamente, estarão todos abrangidos pela fórmula do parágrafo, como já se disse, independentemente do sujeito passivo.

Exemplificativamente, um delito de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal ou um delito de estupro do art. 232 do CPM estará abrangido pela fórmula, independentemente se praticados contra homem ou contra mulher. Por outro giro, em comparação com o outro universo de crimes, acima delineado, um homicídio qualificado apenas será alcançado pelo § 3º quando a vítima for mulher, nas condições de violência doméstica e familiar, configurando o VI do § 2º do art. 121 do CP (feminicídio), em que há a prática do delito contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

 5. O elemento espacial de restrição dos crimes militares abrangidos pelo parágrafo – novo critério ratione loci:

O § 3º é finalizado com a construção “desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar”, o que significa, como já suscitamos acima, que crimes sexuais ou com violência doméstica e familiar contra a mulher apenas serão militares quando ocorrerem no interior de lugar sujeito à administração militar, independentemente de subsunção aos dispositivos do art. 9º do CPM, inaugurando-se um novo critério ratione loci para a configuração do crime militar, transversal a todas as hipóteses do art. 9º.

No crime de feminicídio já mencionado – em que, claramente, haja violência doméstica e contra a mulher –,  ainda que praticado por militar da ativa contra outra militar na mesma situação, o que chamaria a subsunção mediata da alínea “a” do inciso II do art. 9º, indicando a ocorrência de crime militar ratione personae, não será crime militar se ocorrido “fora do quartel”. O mesmo ocorrerá no caso de um estupro praticado por um militar da ativa contra outro em mesma situação, configurando um crime sexual.

Compreende-se, como já sustentado alhures[12], que três critérios deveriam informar a identificação de um lugar sob administração militar: fixação ou amplitude, disponibilidade pela Administração Militar e segurança.

Fixação importa em defender que estamos tratando de “lugar”, e não de “algo” no sentido de um objeto. Nas várias acepções da palavra “lugar”, sempre se refere a um espaço físico, dando a entender que se trata de um ambiente fixo, ou seja, não móvel. Assim, por exemplo, define-se lugar como “país, cidade, povoação, região não especificada”[13], ou então como “área de limites definidos ou indefinidos”[14]. A fixação, no entanto, pode ser suprida pela amplitude, ou seja, embora não sendo fixo, o lugar será reconhecido como sujeito à administração militar se for amplo a ponto de comportar em seu interior um efetivo militar devidamente comandado, instalando-se, pois, uma disciplina militar. Assim, um quartel é um ambiente que pode ser enquadrado no conceito de lugar, bem como um navio ou uma aeronave de grande porte. Sob nossa ótica, não podem ser enquadrados nesse conceito, contudo, uma motocicleta da Polícia Militar ou um bote inflável da Polícia Militar Ambiental, ainda que a expressão “navio” ganhe enorme amplitude pelo § 3º do art. 7º do CPM, alcançando “toda embarcação sob comando militar”.

Ainda, embora fixo e/ou amplo, é preciso que a Administração Militar possa dispor, mesmo que por período determinado, do lugar, isso de forma plena ou predominante. Não podem ser enquadrados como locais sujeitos à administração militar aqueles dos quais a Administração apenas zela, sem exercer uma real administração, a exemplo do que ocorre com as áreas de segurança militar criadas por resolução, em algumas Unidades Federativas. Nestas, geralmente adstritas a quartéis, a permeabilidade com o trânsito de qualquer pessoa é notória, não havendo plena administração do local por parte da Administração Militar. In exemplis, se o Comandante de uma Unidade desejar mudar o estacionamento ou a mão de direção de veículos no interior do quartel, poderá fazê-lo sem problemas, visto que administra esse ambiente; se quiser, por outro lado, alterar a mão de direção da via pública em frente ao quartel, situada em área de segurança militar, deverá solicitar o concurso e autorização do órgão responsável pela engenharia de tráfego, pois não administra predominantemente esse ambiente, podendo apenas dele zelar e adotar algumas medidas restritivas em situações esporádicas, como a instalação de obstáculos para redução da velocidade e circulação em épocas de distúrbios civis ou por questões comprovadas de segurança.

Claro que nem sempre haverá a administração plena, mas ela deve ser preponderante. Como exemplo, tome-se um quartel instalado em prédio tombado, que sofre inúmeras restrições para a reforma, mas que, apesar disso, o Comandante administra preponderantemente o ambiente.

Por fim, há que se defender que o lugar sujeito à administração militar também deve ser guarnecido com efetivo de segurança, ou ao menos com defensas que o caracterizem como um ambiente ocupado e administrado por uma força militar. Essa situação, ademais, deve estar evidente, sinalizada, de maneira que o autor do fato saiba que pratica algo ilícito no ambiente administrado pela instituição militar.

Enfim, na ausência de definições legais, propomos que lugar sob Administração Militar seja compreendido como aquele ambiente, se não fixo, ao menos amplo, sobre o qual a Administração Militar exerça domínio total ou preponderante e devidamente guarnecido com efetivo de segurança e sinalização evidente nesse sentido.

6. O caso específico do feminicídio praticado por desprezo ou discriminação à condição de mulher:

A propósito do feminicídio, uma outra discussão se instala, partindo-se do pressuposto de que esse crime não está limitado à violência doméstica e familiar contra a mulher, mas também há a espécie que é motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Nessa linha asseveram Damásio de Jesus e André Estefam ao comentarem essa qualificadora no Código Penal comum:

Existe, ainda, a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI), que se dá quando o homicídio é cometido contra mulher, em razão da condição do sexo feminino. Tal condição ocorre, nos termos do CP (art. 121, § 2º-A), quando o fato é cometido mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher (nos termos da Lei Maria da Penha) ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Há, portanto, duas formas de feminicídio: a) o cometido contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar (p. ex.: marido mata a esposa, por não se conformar com uma rejeição amorosa); b) o praticado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher (p. ex.: o homem mata uma mulher por considerá-la gênero inferior a ele).

Trata-se de qualificadora objetiva e, portanto, compatível com as de cunho subjetivo previstas no § 2º (incisos I e II)[15] (g.n.).

Com efeito, da análise do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, verifica-se que, por interpretação autêntica, a expressão “por razões da condição de sexo feminino”, contida no inciso VI do § 2º do mesmo artigo, que qualifica o crime de homicídio, nominando-o de feminicídio, possui duas formas de ser preenchida: “violência doméstica e familiar” e “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

O problema para o Direito Penal Militar surge porque o § 3º do art. 9º do CPM prestigiou apenas o caso da “violência doméstica e familiar”, de modo que, em não sendo um crime sexual que estaria no outro universo de crimes abarcados pelo parágrafo, um crime de feminicídio por menosprezo ou discriminação à condição de mulher não estaria prestigiado pelo § 3º e, portanto, mesmo “fora do quartel” pode ser crime militar.

Em verdade, qualquer outro crime de violência contra a mulher por menosprezo ou discriminação da sua condição como mulher, estará fora do espectro do § 3º do art. 9º do CPM, o que parece incongruente com o escopo que se estima ter a norma surgida pela reforma, pois, afinal, se não há afetação de bens jurídicos-penais militares no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, salvo se o fato ocorrer no interior da caserna, onde minimamente a disciplina da tropa conhecerá ranhuras, também não parece haver afetação dos mesmos bens jurídicos-penais em casos de violência contra a mulher por discriminação e menosprezo a sua condição.

7.  Enumeração de exemplos evidenciadores da complexidade de aplicação do dispositivo, sob os parâmetros até aqui indicados:

Ao final e ao cabo, o parágrafo em análise permitirá uma série de situações que devem ser muito bem maturadas. Algumas delas poderão, embora com a mesma ratio importar em soluções diversas, o que, para aguçar o raciocínio, demonstra-se pela enumeração de alguns exemplos:

– Caso 1: militar da ativa que estupra outro militar da ativa, dentro do quartel. Trata-se de crime militar, nos termos do art. 232 c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, com a chancela do § 3º do mesmo artigo, pois foi em lugar sujeito à administração militar. Igual interpretação haveria se a vítima fosse civil, homem ou mulher, com a distinção de que o crime seria militar em razão da alínea “b” do inciso II do art. 9º do CPM.

– Caso 2: militar da ativa que estupra outro militar da ativa, fora do quartel. Trata-se de crime comum, pois, embora possa haver subsunção no art. 232 c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, o § 3º do mesmo artigo exclui a conduta do universo dos crimes militares.

– Caso 3: militar em serviço, ou em período de manobra ou exercício, estupra um civil, em lugar sujeito à administração militar, por exemplo, um acampamento onde a tropa está estacionada. Trata-se de crime militar, nos termos do art. 232 c/c a alínea “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 9º do CPM, com a chancela do § 3º do mesmo artigo, pois foi em lugar sujeito à administração militar. Note-se que o fato de o sujeito ativo estar em serviço (alínea “c” do inciso II do art. 9º do CPM) ou em período de manobra ou exercício (alínea “d” do inciso II do art. 9º do CPM), embora subsumam a conduta, cede importância ao fato de o crime ter ocorrido em lugar sujeito à administração militar (alínea “b” do inciso II do art. 9º do CPM), que, por si só, adjetivaria o crime como militar.

– Caso 4: militar em serviço, ou em período de manobra ou exercício, estupra um civil, fora do quartel. Trata-se de crime comum, pois, embora haja subsunção no art. 232 c/c a alínea “c” e “d” do inciso II do art. 9º do CPM, o § 3º do mesmo artigo exclui a hipótese de crime militar.

– Caso 5: militar da ativa comete feminicídio contra sua esposa, também militar da ativa, no interior do quartel, no contexto de violência doméstica e familiar, segundo o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). Trata-se de crime militar extravagante, nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal comum c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, com a chancela do § 3º do mesmo artigo, pois foi em lugar sujeito à administração militar.

– Caso 6: militar da ativa comete feminicídio contra sua esposa, também militar da ativa, fora do quartel, no contexto de violência doméstica e familiar, segundo o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). Trata-se de crime comum, pois, embora pudesse ser crime militar extravagante nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal comum c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, o § 3º do mesmo artigo exclui o crime militar.

– Caso 7: militar da ativa comete feminicídio contra uma mulher, também militar da ativa, no interior do quartel, motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de crime militar extravagante, nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal comum c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, sem a incidência do § 3º do mesmo artigo, que se restringe a crimes sexuais e crimes de violência doméstica e familiar, não alcançando os casos de feminicídio por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

– Caso 8: militar da ativa comete feminicídio contra uma mulher, também militar da ativa, fora do quartel, motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se de crime militar extravagante, nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal comum c/c a alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, sem a incidência do § 3º do mesmo artigo, que se restringe a crimes sexuais e crimes de violência doméstica e familiar, não alcançando os casos de feminicídio por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Aqui, com a devida vênia aos artífices da pretensa reforma do CPM, não se enxerga distinção suficiente para haver solução díspar daquela havida no caso praticado com violência doméstica e familiar, pois os bens jurídicos militares que seriam ou não vilipendiados em um caso, também o seriam (ou não) em outro, como acima já afirmado. Se o foco é a tutela especial sobre a mulher, menos razão ainda teria a distinção, pois, em ambos os casos, houve o crime de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, elemento essencial do feminicídio.

– Caso 9: tenente da ativa, comete crime de violência contra inferior contra sua esposa, sargento da ativa, causando-lhe lesões corporais, dentro do quartel, no contexto de violência doméstica e familiar, segundo o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). Embora seja crime que possua subsunção mediata no inciso I do art. 9º do CPM, pode ser feita a análise à luz do § 3º do mesmo artigo, que não se limita, frise-se, ao inciso II. Trata-se de crime militar, nos termos do art. 175, parágrafo único do Código Penal Militar c/c o inciso I do art. 9º do mesmo Código, chancelado pelo § 3º do mesmo artigo, por ter ocorrido em lugar sujeito à administração militar.

– Caso 10: tenente da ativa, comete crime de violência contra inferior contra sua esposa, sargento da ativa, causando-lhe lesões corporais, em uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), mas fora do quartel, no contexto de violência doméstica e familiar, segundo o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). Embora seja crime que possua subsunção mediata no inciso I do art. 9º do CPM, pode ser feita a análise à luz do § 3º do mesmo artigo, que não se limita, frise-se, ao inciso II. Trata-se de crime comum, pois, embora possa haver subsunção no art. 175, parágrafo único do Código Penal Militar c/c o inciso I do art. 9º do mesmo Código, o § 3º do mesmo artigo exclui a hipótese de crime militar, pois, afinal, houve violência doméstica e familiar contra a mulher – não importando o tipo penal de subsunção – for de lugar sujeito à administração militar e, note-se, inequivocamente, o fato de estar em operação militar de GLO faz com que a conduta afete bens jurídicos-penais militares, da mesma forma que se presume ocorrer em casos praticados no interior do quartel.

Vários casos ainda poderiam ser enumerados, mas apenas colocam-se alguns para que haja reflexão sobre o acerto ou não da novel previsão.

 8. Conclusão:

Com as repetidas vênias ao legislador reformador, estima-se que inaugurar uma exceção – não configuração de crime militar por não enquadramento no art. 9º – parindo, concomitantemente, uma “exceção da exceção” – salvo se for em lugar sujeito à administração militar –, não se mostra técnica acurada, pois torna muito mais complexa a análise dos fatos pelo aplicador da norma, especialmente em sede de polícia judiciária militar, onde as decisões são mais urgentes, como, por exemplo, a deliberação pela prisão em flagrante ou não, por um crime militar.

Melhor seria, excepcionar de forma total, por exemplo, tornando crimes comuns os fatos praticados no contexto de violência doméstica ou familiar – e, acrescento, também motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher – e os crimes sexuais, ocorridos dentro ou fora de lugar sujeito à administração militar.

Alternativamente, embora pareça mais adequada a primeira solução, poder-se-ía ratificar a condição de crime militar nesses casos ou até mesmo deixar a lei penal militar como está, quando o recorte jurisprudencial, ainda que não pacífico, como apontado no início dos comentários a este dispositivo, condicionaria a aplicação do Direito Castrense.


[1] “[…]. Violência doméstica praticada por policial militar contra policial militar, ambos na ativa e de folga, no interior da residência do casal – Independentemente do motivo da agressão, do local da ocorrência, de estarem agente e vítima na ativa ou não ou, ainda, de serviço ou de folga, o crime é militar e a competência para processamento e julgamento do caso é da Justiça Militar estadual”. TJM/SP, Recurso Inominado n. 0003140-04.2018.9.26.0010, rel. Juiz Cel. PM Clovis Santinon, j. 07/02/2019. Na mesma linha, STM, Apelação n. 7000637-38.2020.7.00.0000, rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 28/06/2022.

[2] “[…]. No presente caso, portanto, em que há acusação de crime de violência doméstica entre namorados, cometido fora de local sob a administração militar (em um bar), a mera condição de militar do acusado e da vítima, ambos fora de serviço, é insuficiente para atrair a competência da Justiça especializada, já que ausente outro elemento de conexão com a vida castrense. É farta a jurisprudência desta CORTE nesse sentido: HC 135.675, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 15/3/2017; HC 131.076, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; RHC 122562, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014; HC 121.778, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/7/2014; HC 117.254, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 15/10/2014. Diante do exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa. […]”. STF, CC 8246 / RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Decisão Monocrática de 01/08/2022.

[3] “[…]. Embora praticado o crime de violência doméstica por militar contra militar, ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma marital, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, de modo que não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. […]”. STJ, T6, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1638983/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30/06/2020.

[4] Nessa linha, CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: Parte Especial. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 62.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 865.

[6] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niteroi: Impetus, 2006, vol.III, p. 530.

[7] STJ, 6ª T, REsp 1977124 / SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.05/04/2022.

[8] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Leis penai especiais. Violência doméstica – Lei 11.340/2006. Salvador: Jus Podivm, p. 1.605.

[9] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: Parte Especial. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 62.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. Salvador: Jus Podivm, 2023, p. 1.001.

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. Salvador: Jus Podivm, 2023, p. 1.009.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. Salvador: Jus Podivm, 2023, p. 416.

[13]  Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete =lugar&stype=k>. Acesso em: 17 fev. 2009.

[14]  Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete= lugar&stype=k>. Acesso em: 17 fev. 2009.

[15] JESUS, Damásio Evangelista de; ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal 2 – parte especial – crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio (arts. 121 a 183 ). São Paulo: Editora Saraiva, 2020. E-book. ISBN 9788553619863. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553619863/. Acesso em: 10 set. 2023, p. 106.

 


REFERÊNCIAS:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: Parte Especial. Salvador: Jus Podivm, 2020.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Leis penai especiais. Violência doméstica – Lei 11.340/2006. Salvador: Jus Podivm.

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete =lugar&stype=k>. Acesso em: 13 set. 2023.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niteroi: Impetus, 2006, vol. III.

JESUS, Damásio Evangelista de; ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal 2 – parte especial – crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio (arts. 121 a 183 ). São Paulo: Editora Saraiva, 2020. E-book. ISBN 9788553619863. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553619863/. Acesso em: 10 set. 2023.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. Salvador: Jus Podivm, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006.

O Amor Venceu! Será?

Por Luís Carlos de Lima Lei

 

Eleição definida e vida que segue! O importante é governar o país, olhando para as pessoas e suas necessidades.

Durante todo o governo anterior a oposição parecia um bando de walking dead gritando sempre a mesma palavra: Bolsonaaaaaaaaaro! Como que um monte de assombrações que reagiam a tudo de bom (acreditem, houve coisas boas no governo passado!) ou de ruim com o mesmo mantra: Bolsoaaaaaaaaaro!

A partir de 2023, estando no governo, o fetiche mudou: agora a palavra obrigatória é: impooooooooosto! Imposto dos importados, imposto sindical, Imposto seletivo federal, imposto sobre heranças, imposto sobre grandes fortunas, imposto no pix…

Ainda não tivemos nenhum caso no mundo de uma nação que tenha crescido pelo aumento de impostos, mas como o presidente Lula falou os “livros de economia estão superados”, quem sabe teremos uma ciência econômica 2.0, com novas leis e teorias, onde cobrando mais do povo, sobre mais dinheiro para este mesmo povo.

Infelizmente os exemplos admirados pelos nossos governantes não tem um desempenho econômico digno de admiração: Argentina, Venezuela e Cuba. Contudo pode ser que com a ciência econômica 2.0 tudo seja diferente do que os números e fatos mostram.

Voltemos a outro semi-mantra do passado, o negacionismo (ou terraplanismo) agora revisitado: o governo não tem participação no desempenho da economia!

Aparentemente apenas o Banco Central gera efeito nisso, obviamente efeito ruim, porque se algo de bom acontecer (como estou dentro do barco, torço para que muita coisa boa ocorra!), será unicamente pelas decisões e posturas de nossos especialistas no tema.

Imposto é algo necessário, mas não é algo bom. Se fosse bom, seria “voluntário” e não “imposto”! Assim como Amor é sempre algo voluntário e não imposto!

 

NOTA DE REPÚDIO DO INSTITUTO FIDÚCIA

Repudiamos
Atos de violência e vandalismo
Liberdade cerceada de crianças e adolescentes

Somos contrários a todo e qualquer ato de violência e vandalismo, como os que ocorreram nos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto, no último dia 8 de janeiro. O direito de livre manifestação não pode ser confundido com baderna, invasão e depredação de prédios públicos.

Por outro lado, o Instituto Fidúcia repudia as condições a que foram submetidas crianças e adolescentes que não se sujeitam às normas processuais do Código de processo Penal, vez que o Estatuto da Criança e Adolescente não admite processamento e julgamento penal deles. Mesmo que tenha sido dada prioridade pela Polícia Federal à idosos, pessoas com problemas de saúde, em situação de rua e aos pais e mães acompanhados de crianças, durante a triagem realizada pela Polícia Federal, esses menores ficaram por horas em ambiente impróprio, “ouvindo choros estridentes, gritos com rouquidão de detentos exaustos de clamar por socorro, com fome, sede e cansaço físico e mental”, relatam advogados voluntários e defensores públicos, que estiveram atuando, no local, pela madrugada seguinte às apreensões.

Parece ter havido falha no planejamento ou mesmo de previsibilidade objetiva por parte do poder público na preservação dos direitos humanos desses menores, dos idosos, das gestantes e dos deficientes que permaneceram indevidamente, por horas, no galpão da Polícia Nacional de Polícia.

O Instituto Fidúcia ainda se solidariza com Ex-Comandante-Geral da PMDF, que teve a prisão preventiva decretada. “Conheço o Coronel Fábio, policial íntegro, competente, respeitado pela tropa e admirado por todo oficialato e Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros do Brasil. Inclusive foi ferido por manifestantes quando estava à frente de sua tropa na tentativa de evitar as depredações”; pontua o Prof. Dr. Marcos de Araujo, co-fundador do Instituto Fidúcia.

Não se deve olvidar que os prédios dos três Poderes que foram atacados possuem segurança orgânica, bem como que a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, segundo noticiou o Jornal a Folha de São Paulo, edição do dia 10 de janeiro, notificou 48 (quarenta e oito) Órgãos do Governo Federal sobre o risco iminente de ataques a prédios públicos em Brasília. De acordo com o veículo de notícias os alertas foram distribuídos para todos os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin, rede que une órgãos em 16 Ministérios da República.

Confirmada essa informação, a responsabilização pelas ações preventivas do Governo Distrital e autoridades do Executivo Federal, não seriam solidárias?

O Instituto Fidúcia repudia todo ato contrário à democracia, sejam os praticados por depredadores sejam os aplicados pelo próprio Estado.

 

Instituto Fidúcia

OS AUXÍLIOS SOCIAIS, O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL E O SALÁRIO MÍNIMO

Por Luís Carlos de Lima Lei

 

Os programas sociais modernos de transferência de renda tiveram início no Brasil durante o governo Fernando Henrique Cardoso, em 2001, com a criação do Bolsa Escola e do Cadastro Único¹ em 2001.

O programa com o nome de Bolsa Família foi criado durante o governo Lula em 2003 e transformado em lei no ano seguinte¹ (lei n. 10.836/2004), a partir da agregação de quatro programas previamente existentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão-Alimentação e Auxílio Gás), sendo que em 2019, no governo Bolsonaro, foi criada uma parcela adicional do benefício relativo ao mês de dezembro (13º), incluso na lei de criação do programa.

Historicamente os valores pagos aos beneficiários do Bolsa Família tiveram quatro conjuntos de linhas de elegibilidade: R$ 50 e R$ 100 de 2003 a 2006; R$ 60 e R$ 120 de 2006 a 2009; R$ 70 e R$ 140 de 2009 a 2013, e R$ 77 e R$ 154 a partir de junho de 2014².

Em 2022, foi criado o Auxilio Brasil (pela medida provisória 1.061, de 09 de agosto de 2021³, aprovada como lei 14.684, de 29 de dezembro de 2021⁴) em substituição ao Bolsa Família, o qual previa um pagamento mínimo de R$ 400,00 para cada família⁵, sendo que no momento da criação deste novo programa, o benefício médio do programa substituído era de R$ 217,00.

No segundo semestre de 2022, temporariamente o valor pago foi majorado para R$600,00 por família, previsto até dezembro deste ano⁶, contudo este valor foi prometido em campanha como permanente pelos dois principais candidatos a eleição no pleito de 2022.

O novo governo eleito, através de sua atual base, propôs a PEC da transição⁷ ou PEC do estouro do teto visando garantir os recursos de R$ 600,00 por beneficiário, mais R$150,00 por filho até 6 anos.

Temos que a atual taxa de fecundidade da mulher brasileira está em 1,63 filhos⁸, naturalmente com muitos casos acima desta média (e abaixo também). Em nosso país, o décimo mais desigual do mundo pelo índice de Gini, mulheres com mais oportunidades financeiras e educacionais durante a vida apresentam menor taxa de fecundidade, enquanto as mais pobres ficam grávidas mais vezes e mais novas, em média⁹.

Se os mais necessitados precisam do suporte dos auxílios sociais e estes também compõem as famílias com mais filhos, é natural esperar que a taxa de fecundidade dos suportados pelos programas de transferência de renda estejam acima dos 1,63, podendo em muitos casos chegar a três ou mais filhos.

Todavia, o Auxílio Gás, existente em 2001 e absorvido pela criação do Bolsa Família em 2003, foi recriado em 2021¹⁰, atualmente com o valor de R$112,00¹¹.

No caso da família ter três filhos até 6 anos, teremos a seguinte situação:

A partir de 01 de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo será reajustado para R$ 1.302,00¹², o que fará com que o benefício desta família seja de 89,25% do valor do salário-mínimo vigente no país.

Cada vez mais se percebe a importância dos programas de transferência de renda, seja no aspecto social dos apoiados, mas também na economia de muitas regiões, as quais dependem destes recursos para sua sobrevivência, muitas vezes permitindo ao indivíduo a permanência na região de origem e atuando diretamente no respeito e consciência do valor próprio.

Ponderemos o caso de nossa agricultura, onde entre os censos agropecuários de 1996 e 2017, houve queda de 1,4 milhão de pessoas atuando nesta lida, consolidando, dessa forma, uma permanente redução na demanda de força de trabalho agrícola desde 1985, quando 23,4 milhões de pessoas estavam ocupadas nos estabelecimentos agropecuários¹³ ao mesmo tempo que tivemos um enorme ganho de produtividade.

Este raciocínio pode ser aplicado no setor industrial e até mesmo no de serviços, gerando a conclusão da importância e imposição das políticas de transferência de renda, pela inevitável visão de que o futuro pode não prover trabalho para toda a população, mormente a menos capacitada educacionalmente.

Entretanto a discussão que deve ser realizada, sem pudores e sem viés político, é qual seria o tamanho destas políticas, visto que atualmente quase 37% dos trabalhadores recebem até um saláriomínimo no Brasil¹⁴ e já se percebe, pelo mundo¹⁵, um forte movimento das pessoas recusando empregos braçais ou físicos, querendo melhores empregos, com salários mais altos e melhores condições de trabalho, o que é básico para a dignidade humana, porém estes trabalhadores são necessários e serão naturalmente desestimulados pela realidade que se apresenta.

Como adequar a imperativa busca do bem-estar a necessária mão de obra em todas as atividades e o equilíbrio econômico da provável parcela mais delicada do custo de produção: a remuneração do trabalhador?

 

Fonte:

1 – https://pp.nexojornal.com.br/linha-do-tempo/2020/A-hist%C3%B3ria-do-BolsaFam%C3%ADlia
2 – https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/brasil_sem_miseria/livro_o_brasil_sem_miseria/artigo_30.pdf
3 – https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.061-de-9-de-agosto-de-2021-337251007
4 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14284.htm
5 – https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/20/auxilio-brasil-permanente-de-r-400-jae-lei
6 – https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/15/congresso-muda-auxilio-brasil-noprimeiro-semestre-e-assegura-beneficio-de-r-600
7 – https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/12/08/senado-aprova-pec-da-transicaoliberando-recursos-para-o-governo-lula
8 – https://projetocolabora.com.br/ods12/fecundidade-fica-abaixo-do-nivel-de-reposicao-em-20-das22-maiores-economias-do-mundo
9 – https://exame.com/brasil/como-as-desigualdades-impactam-na-decisao-das-brasileiras-em-terfilhos
10 – https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-auxilio-gas
11 – https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/10/17/auxilio-gas-de-r-112-saiba-se-vocetemdireito.htm#:~:text=O%20Aux%C3%ADlio%20G%C3%A1s%20ser%C3%A1%20pago,t%C3%AAm%20direito%20aos%20dois%20benef%C3%ADcios
12 – https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/12/ministerio-daeconomia-aumenta-valor-de-salario-minimo-para2023#:~:text=Nesta%20segunda%2Dfeira%20(12%2F,sal%C3%A1rio%20m%C3%ADnimo%20para%20R%241.302
13 – https://www.embrapa.br/visao-de-futuro/intensificacao-tecnologica-e-concentracao-daproducao/sinal-e-tendencia/escassez-e-elevacao-do-custo-da-mao-deobra#:~:text=Entre%20os%20censos%20agropecu%C3%A1rios%20de,estavam%20ocupadas%20nos%20estabelecimentos%20agropecu%C3%A1rios
14 – https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/10/quase-37-dos-trabalhadores-recebem-ate-1-salario-minimo-nobrasil.shtml#:~:text=Quase%2037%25%20dos%20trabalhadores%20recebem,10%2F2022%20%2D%20Mercado%20%2D%20Folha
15 – https://www.bbc.com/portuguese/vert-cap-62922736

A ESTRATÉGIA DO SANGRAMENTO CONTÍNUO

Por Luís Carlos de Lima Lei

 

Na guerra do Vietnã, os Estados Unidos perderam pouco mais de 58 mil combatentes¹. Esta foi a primeira guerra com cobertura ao vivo da imprensa e aquela nação não soube como lidar com seus mortos².

Clausewitz, no seu “Da Guerra”, nos explicou que a guerra é a continuação da política por outros meios, contudo como vencer uma guerra, impondo sua vontade ao inimigo sem ter que lidar com a opinião pública nacional a respeito de suas baixas em combate?

Entrando em guerra sem combater!

Quando jogamos Super Trunfo, lançado pela Grow na década de 1970, em suas inúmeras variações de temas, há uma constante: olhar suas potencialidades e jogar com as mais fortes! Em que os EUA eram muito superiores a antiga URSS? Certamente não no campo militar e sim no campo econômico. Esta foi a estratégia de desgaste da guerra fria, que culminou com a dissolução do consórcio de repúblicas socialistas e uma nova ordem mundial a partir do início da década de 1990.

A partir deste ponto a Rússia se reinventou e teve grande desenvolvimento econômico como fornecedora de energia para a Europa, criando uma forte dependência energética de integrantes da União Europeia, e consequentemente de países integrantes da OTAN, contudo este cenário começou a mudar em 2014³, devido a forte queda do preço do petróleo.

Política e principalmente política internacional é algo extremamente complexo de ser vivenciado e exercido, entretanto é algo simples demais quando se vai reduzindo seus fatos ao essencial.

Aparentemente os EUA e a OTAN estão procedendo novamente a estratégia do sangramento contínuo com a grande herdeira da facção comunista do mundo, atualmente na Ucrânia, fazendo a Rússia ter um desgaste econômico, seja com os gastos da “operação especial” propriamente dita, seja com as retaliações mundiais as empresas e a economia deste país que novamente deve levar a ruptura do equilíbrio entre poder centralizado, apoio dos oligarcas4, mídia parcialmente controlada, oposição com ação limitada e povo historicamente oprimido.

A estratégia de realizar aportes financeiros e de equipamento militar na Ucrânia é muito mais barata e menos letal para seus executores do que entrar em conflito direto, com as consequentes perdas de vidas. Neste cenário temos que a continuidade da atual situação é o melhor dos horizontes pois, se de um lado desgasta a economia russa e fragiliza sua máquina de guerra, gera tempo para que os aliados da OTAN encontre soluções para a dependência energética Russa.

Falta ver qual vai ser a posição real da China neste jogo!

Todavia, como fica a Ucrânia e sua população neste quadro? Pelo lado do país, certamente a sua reconstrução será realizada pelos seus apoiadores, ou pelas empresas indicadas por estes. E a população? Guerra é uma condição tão hedionda em que nunca se sabe ao certo o que cada ator poderia ter feito de diferente para a evitá-la que a simples aceitação de sua existência pressupõe a aceitação de que o atrito, as baixas e o sofrimento decorrente é também aceitável e natural; se puder terceirizar tudo isso, ainda melhor…

 

Fonte:

1 https://www.vvmf.org/News/2021-Name-Additions-and-Status-Changes-on-the-Vietnam-Veterans-Memorial/

2 https://www.life.com/history/faces-of-the-american-dead-in-vietnam-one-weeks-toll-june-1969/

3 https://www.bbc.com/portuguese/internacional-56367308

4 https://gq.globo.com/Lifestyle/Poder/noticia/2022/03/quem-sao-os-oligarcas-russos-bilionarios-origem-historia-fortuna.html

O MODELO POLICIAL NA ALEMANHA

Sérgio Carrera de Albuquerque Melo Neto

 

A República Federal da Alemanha é um país da Europa central e conta com aproximadamente 82,7 milhões de habitantes, sendo a nação mais populosa do velho continente. A Alemanha é uma república parlamentar federal composta por dezesseis estados (Länders), com superfície de 357.409 km2 e está entre as maiores economias e potências mundiais, com liderança científica, tecnológica e um alto padrão de vida e segurança social.

A Segunda Guerra Mundial resultou na morte de quase dez milhões de militares e civis alemães e o país foi dividido em dois territórios, um controlado pela Franca, Reino Unidos e Estados Unidos (que se fundiram e criaram a República Federal da Alemanha – RFA, em 23 de maio de 1949), e outra parte controlada pela União Soviética, que se tornou a República Democrática da Alemanha – RDA, mais conhecidas como “Alemanha Ocidental” e “Alemanha Oriental”, havendo a reunificação em 1990.

Assim como o Brasil, a Alemanha tem um sistema federativo, entretanto é uma federação parlamentária e democrática, e seu sistema político é definido por um documento constitucional denominado “Lei Fundamental” (Grundgesetz). Os seus artigos garantem direitos fundamentais, a separação dos poderes e a estrutura federalizada como cláusulas pétreas.

O artigo 30 do Grundgesetz (Lei Fundamental) estabelece que o policiamento é de responsabilidade dos estados federados (Bundesländer). Ao todo, existem 16 polícias estaduais e 3 polícias federais, com cerca de 275 mil policiais em toda a Alemanha. Dentre algumas das atribuições das instituições federais e estaduais, a título de ilustração, estão as de policiamento e proteção de civis (Schutzpolizei) – cuja responsabilidade recai na preservação da segurança e ordem pública; a de investigação criminal (Kriminalpolizei) – responsável pela persecução de delitos e prevenção de delitos graves; a de controle de distúrbios civis e de intervenção (Bereitschaftspolizei) – que apoia as polícias dos estados federados em conjunturas especiais, como eventos esportivos, manifestações e outras situações; e a de policiamento e proteção fluvial (Wasserschutzpolizei), consideradas as mais importantes em termos de preservação da ordem e tranquilidade pública, com ações voltadas para a paz social.

 

As polícias federais da Alemanha

A Grundgesetz estabelece três polícias de âmbito nacional, quais são: I) a Polícia Federal/Bundespolizei (Artigo 73, parágrafo 1, No. 5, II); a Polícia Federal de Investigação Criminal/Bundeskriminalamt (Artigo 73, parágrafo 1, No. 9a, 10; e, III); a Polícia do Parlamento da Alemanha/Polizei des Deutschen Bundestags (Artigo 40 parágrafo 2 inciso 1). Vale ressaltar que o artigo 73, parágrafo 1, N. 5, também prevê a Agência de Investigações Alfandegárias/Zollkriminalamt, mas que não é considerada uma instituição policial.

 

As competências da Bundeskriminalamt estão definidas em Lei editada em 15 de março de 1951, que regulamenta a cooperação da federação e dos estados federados em assuntos criminais, os quais compreendem: investigações criminais em órgãos da Federação, em âmbito internacional, e competências na proteção e prevenção dos bens e interesses da Federação.

 

 A Bundespolizei

As competências da Bundespolizei, órgão subordinado ao Ministério Federal do Interior, são as definidas pela Lei que regulamenta a Polícia Federal (Bundespolizeigesetz), de 19 de outubro de 1994, que compreendem, entre outras, a proteção das fronteiras, incluindo fronteiras marítimas; a segurança ferroviária; a segurança aérea; operações internacionais; apoio às missões internacionais; proteção dos bens e interesses da Federação; apoio as outras instituições policiais; e, atribuições policiais em caso de catástrofes ou da defesa nacional.

A Bundespolizei tem um sistema com três níveis de policiais. Para o primeiro nível é requerido um diploma de ensino médio (10 anos) seguido de um treinamento policial de dois anos e meio. Para o segundo nível (“comando júnior” – similar aos postos de tenentes, capitães e até majores com “5 estrelas prateadas”) é necessária uma graduação de 12 anos (ensino avançado) seguida de três anos de treinamento. Para o terceiro nível – “comando sênior” (ciclos semelhantes aos de oficiais superiores e oficiais generais – a partir de major com estrela dourada) é necessária titulação de uma universidade em áreas selecionadas, como Direito e Ciência Política, dentre outras (nível mestrado). É obrigatório um curso de carreira de dois anos e meio para ascensão profissional. Os membros do nível respectivo podem candidatar-se a uma promoção para o próximo nível, o que exigirá, no entanto, a participação no treinamento completo, conforme descrito anteriormente. Os candidatos devem se submeter a um centro de avaliação para verificar suas habilidades. Isso inclui testes físicos e intelectuais, além de exames médicos.

As promoções são realizadas com base no desempenho de cada policial. Cada posto na Polícia Federal é financiado por três níveis diferentes, indicando requisitos mínimos e máximos. A cada três anos, os policiais são avaliados e baseados neste e em outros indicadores subsidiários (tempo em determinado cargo, de comando/chefia, tempo no posto atual, etc.) e são agrupados em uma lista de promoções. Quando o orçamento vem do governo federal para promoções, os oficiais são promovidos com base em sua posição na lista (meritocracia – engloba o indicador da antiguidade). No entanto, este é o sistema policial federal.

Para se candidatar a um cargo dentro da estrutura da Bundespolizei, as posições são publicadas e divulgadas com prazo para candidatura e de acordo com “descrição do cargo” (job description). Além da descrição do cargo geralmente a vaga também contém um requisito mínimo para indicadores de desempenho específicos. A decisão é tomada com base na avaliação de desempenho e somente em casos raros entrevistas são conduzidas.

Visto ser a Alemanha um sistema federativo, cada organização policial (federal ou estadual) tem sua própria legislação, que segue uma estrutura padronizada. A Lei regula tarefas e responsabilidades, bem como as medidas que a polícia pode tomar para fazer cumprir as leis, incluindo regulamentações sobre buscas, prisão preventiva, investigação, policiamento ostensivo, vigilância técnica etc. Essas regras, com pequenas exceções, seguem a mesma política em todos os estados da federação.

Geralmente, temas de polícia são questões estaduais e não federais. O governo federal apenas mantém a autoridade de policiamento onde é aplicada jurisdição da lei federal (segurança de fronteiras, segurança ferroviária, segurança de aeroportos, etc.). Isso também inclui ameaças terroristas que são tratadas exclusivamente pela polícia federal. As instituições policiais alemãs estão constantemente sujeitas a reformas. No entanto, isso se refere principalmente às estruturas organizacionais e não à natureza do próprio policiamento. As leis são alteradas principalmente para refletir as realidades quando se trata de metodologias e uso de dispositivos técnicos e realmente não refletem mudanças de políticas.

A Bundespolizei tem origem na Bundesgrenzschutz – BGS (“Guarda Federal de Fronteira”), que foi criada antes do restabelecimento dos militares em 1951, a fim de proteger, em particular, a fronteira interna alemã. A BGS, sob uma perspectiva legal, com formação paramilitar, ainda tinha o status de combatentes em caso de emergência e proteção do país contra ameaças externas. No entanto, desde a reunificação, esta tarefa tornou-se obsoleta e a antiga BGS foi renomeada Bundespolizei, refletindo a natureza inteiramente civil das polícias alemãs e a completa separação entre “Polícia” e “Forças Armadas”.

Com o princípio da total separação entre segurança pública e defesa nacional, entre atividades de polícia e das Forças Armadas, essas últimas não exercem qualquer tipo de papel de polícia e em matérias de segurança pública na Alemanha, salvo em casos de catástrofes naturais provendo apoio logístico e em caso de conflitos armados garantindo a soberania do estado nacional.

Devido a história da Alemanha, em particular, após a Segunda Guerra Mundial, desde então sempre houve uma completa e muito nítida separação entre as polícias e as Forças Armadas, entre segurança pública e defesa nacional. Quando se trata da terminologia, há também uma clara adoção do conceito de “polícia civil”, tendo as patentes policiais sido modificadas das patentes militares para civis no final dos anos 70, pois eram idênticas até então. Como a maioria das instituições policiais no mundo, as organizações alemãs possuem ramos uniformizados e à paisana (algumas áreas administrativas e de polícia judiciaria), não havendo restrições quanto ao uso de barbas e cavanhaques quando uniformizados. O fato de serem legalmente civis, pilares como disciplina e hierarquia são norteadoras das instituições estaduais e federais da Alemanha, inclusive possuem processos de exclusão muito mais céleres que os das polícias brasileiras, mesmo garantindo o direito a defesa.

 

Cooperação policial entre a Federação e os Estados Federados

 Com o objetivo de harmonizar doutrinas, procedimentos e a cooperação da segurança pública entre os governos estaduais e federal, existe a “Conferência dos Ministros do Interior” (IMK), onde cada estado federado e a Federação estão representadas. No âmbito dessa Conferencia, existe o Grupo de Trabalho II (Segurança Interior – AK II) que trabalha com grupos de trabalho nas seguintes temáticas: polícia judicial; comissão de regulamento; gestão do projeto de prevenção policial; subcomissão liderança, operações e luta contra a criminalidade; subcomissão de estratégia policial de comunicação e estratégia técnica; e, subcomissão de direito e administração.

A Alemanha conta com 16 Serviços de Proteção da Constituição Estaduais e 1 federal. Esses órgãos são os responsáveis pelas coleta e produção de inteligência, os quais estão separados das agencias policiais e realizam levantamento e análise de informações sobre a atuação de grupos cujas aspirações dirigem-se contra o sistema de governo livre e democrático ou contra os interesses da República Federal, como partidos extremistas e seitas, por medidas abertas ou encobertas. O Serviço de Proteção da Constituição atua sem nenhum controle pela Justiça e não possui nenhuma competência policial (medidas coercivas e autoridade policial), similar a Agencia Brasileira de Inteligência (ABIN). Quanto a inteligência, as polícias coletam e produzem conhecimentos para o esclarecimento de um delito concreto e para fins de manutenção da segurança e ordem pública, atuando em medidas encobertas, com controle do poder judiciário (reserva judicial) e podem aplicar instrumentos coercivos.

Para fins de coordenação para temas específicos da segurança nacional, existem redes de coordenação e interligação com vários órgãos do estado, com centros integrados de acordo com o assunto. A título de exemplo: Centro Integrado de Defesa contra o Terror Islâmico (GTAZ); Centro Integrado de Defesa contra o Extremismo e o Terror (GETZ); Centro de Defesa contra os Crimes cibernéticos (Cyber-AZ); Centro Integrado de Vigilância da Internet (GIZ); Análise Coordenada da Internet (KIA); Base de dados contra o terror (ATD); Base de dados contra o extremismo de direita (RED).

No que se refere ao tema afeto aos corpos de bombeiros militares – modelo brasileiro, na Alemanha apenas cidades com mais de 100 mil habilitantes podem ter instituições autônomas com bombeiros profissionais e de carreira. Em cidades menores, os bombeiros são voluntários dentre os cidadãos locais. As agências de bombeiros subordinam-se aos chefes do executivo das cidades – Prefeitos, assim, não se constituindo em órgãos estaduais ou federais.

Os sistemas constitucionais brasileiros e alemães são semelhantes e na área da segurança pública os estados federados possuem autonomia e atribuições para realizar o policiamento e garantir a manutenção da paz, tranquilidade e ordem pública. A temática “ciclo completo de polícia” não é sequer discutido ou compreendido na Alemanha, visto que esse conceito de “meias polícias” não é aplicado na quase totalidade das nações soberanas no mundo, sendo esse um ponto de divergência e de interesses institucionais e políticos no Brasil. E como uma das resultante desse “modelo de polícia” (ou a falta dele) resulta em baixíssimos percentuais de elucidação de crimes e altíssimos da ocorrência de crimes, colocando o Brasil como líder mundial em homicídios violentos (mais de 62 mil/ano) e o país com maior quantidade de policiais mortos e que matam no mundo, sendo estes considerados números de guerra.

Aprendemos com o modelo alemão que um sistema federativo pode sim coexistir com instituições federais e estaduais de segurança pública, proporcionando a população paz e segurança satisfatórias, na medida em que a mesma instituição que assume uma ocorrência policial será da mesma forma responsável por terminá-la, como feito em praticamente todos os países do mundo. A Alemanha apresenta lições de um país completamente destruído após o período das grandes guerras mundiais, altamente militarizado (inclusive as polícias sob a tutela das Forças Armadas) e que em poucas décadas soube se reinventar, tornando-se uma das maiores potências mundiais, com uma completa separação entre segurança e defesa, onde desde 1945, somente 392 policiais foram mortos em atividade, em contraponto aos mais de 520 policiais mortos/ano no Brasil.

Dos inúmeros modelos existentes no mundo, tanto a unificação, a coexistência entre instituições policiais com regimes militares e civis, a divisão territorial, as definidas por jurisdição de competência, ou as milhares de instituições policiais presentes (como as quase 17 mil independentes nos Estados Unidos da América) em nenhuma delas se verifica a atividade segmentada das ações policiais (administrativa e judiciária), como se verifica no Brasil. Infelizmente, verifica-se muito pouco interesse em melhor servir a sociedade, a população, que é a maior prejudicada pelos conflitos de interesses políticos e institucionais. Existe inúmeras soluções possíveis e factíveis, como a cooperação federativa eficiente do sistema alemão, que tem sim seus problemas, mas mínimos e com objetivos bem definidos de melhor capacitar e estruturar as instituições policiais com conceitos modernos de polícia democrática e meios eficazes de “se fazer polícia”. As definições de competências territoriais e por jurisdição de competência (por tipo penal) são bem regulados e de certa forma semelhantes ao Brasil, tendo a Bundeskriminalamt equivalência ao Departamento de Policia Federal (com a diferença da estrutura hierárquica) e a Bundespolizei para determinados tipos penais (diferença na estrutura hierárquica, também pela utilização de uniformes e patentes) e uma única polícia por cada estado federado, as quais realizam todas as atividades de polícia em sua área territorial, cooperando com os órgãos federais e demais estaduais com o objetivo de melhor servir o cidadão, havendo, como citado, um colegiado nacional composto por todos os ministros do interior, algo semelhante à figura dos comandantes/chefes das instituições policiais estaduais ou de similar à de secretários de segurança pública.

 

Reflexões

O relatório publicado pela Global Peace Index de 2017 afirma que a Alemanha ocupa a 16ª posição no ranking de países mais seguros do mundo (dentre 163 países estudados com 23 indicadores qualitativos e quantitativos), enquanto o Brasil o 108° lugar. Uma pesquisa do Instituto Gallup, 2018 Global Law and Order, coloca o Brasil como o quarto país no mundo em que as pessoas se sentem mais inseguras, entre 142 nações, ficando apenas atrás da Venezuela, Afeganistão e Gabão. A Alemanha aparece em 11º lugar.

Considerando os contextos existentes e a capacidade da Alemanha, completamente destruída após o período das Grandes Guerras, em se reinventar em poucas décadas nos diversos setores do país, incluindo as atividades de polícia e segurança pública: quais os desafios para que um sistema federativo como o existente no Brasil possa alcançar bons níveis de cooperação apresentados pela Alemanha na área de segurança pública? Quais fatores se mostram mais relevantes e evidentes para que haja um maior nível de entendimento das competências quanto a promoção da segurança pública no país? Até que ponto os índices de educação exigidos, os critérios transparentes e não-políticos e os indicadores de desempenho para ocupação de cargos e promoções podem beneficiar os agentes e os órgãos policiais no Brasil?

 

 

Referências:

BUNDESPOLIZEI. https://www.bundespolizei.de/Web/DE/_Home/home_node.html

BUNDESPOLIZEI. https://www.komm-zur-bundespolizei.de/

FÓRUM NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/

GLOBAL PEACE INDEX – 2017. http://visionofhumanity.org/app/uploads/2017/06/GPI17-Report.pdf

INSTITUTO GALLUP. 2018 Global Law and Order. https://www.insightcrime.org/wp-content/uploads/2018/06/Gallup_Global_Law_And_Order_Report_2018.pdf

Fontes abertas.

POLÍTICAS, SEGURANÇA PÚBLICA E O PACTO FEDERATIVO: O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública

Sérgio Carrera de Albuquerque Melo Neto

 

Os processos de combate à violência, quer na prevenção quer na repressão, têm sido discutidos amplamente e vem acompanhando a evolução social desde o início dos tempos. Desde a década de 1960, várias tentativas para a criação de instrumentos efetivos para o combate ao aumento da criminalidade têm sido discutidas e implementadas em inúmeros países. No Brasil, essas tentativas têm se baseado na filosofia do policiamento comunitário, que se pauta principalmente na interação comunidade-polícia, e tem sido base das principais políticas públicas do setor da segurança pública tanto à nível estadual/distrital como à nível nacional.

A forma como se desencadeia a relação entre as forças de segurança pública e os cidadãos se manifestam de acordo com as políticas públicas e doutrinas de formação e especialização do profissional, adotadas pelas Instituições e pelo governo dominante, com suas promessas de campanhas e programas de “combate a violência”.

Durante o regime militar, cabia às Forças Armadas o controle de políticas de segurança pública, vindo somente em 1982, com a eleição dos governadores, a retomada da responsabilidade pelos estados também no controle do aparato policial estadual, como parte de um processo de redemocratização (COSTA, 2004, p. 106).

Segundo Arthur Trindade Maranhão Costa:

Uma importante característica do aparato policial brasileiro é o fato de nenhuma das agências de polícia realizar o chamado “ciclo completo de policiamento”. Isto é, as suas atividades são limitadas por funções de polícia judiciária e as polícias militares são encarregadas do policiamento ostensivo, além da preservação da ordem pública. (COSTA, 2004, p. 83)

Costa, referindo-se ao Estado do Rio de Janeiro em 1982, afirma que desde a transição democrática dois tipos de estratégias de policiamento oscilaram. Uma primeira focada no uso da força como principal instrumento de ação (conceito de política da lei e ordem, ou de enfrentamento), como implementados na cidade de Nova Iorque pelo prefeito Rudolph Giuliani em 1993 e 2002 e por Jean Marie Le Pen na França. No outro lado, a busca para práticas policiais de implementação de policiamento comunitário. (COSTA, 2004, p. 137)

A segurança pública tem deixado de ser vista como um problema restrito do Estado, das instituições criminais e do direito, passando a inserir uma participação comunitária e despertado interesse do mundo científico, fazendo com que haja uma maior produção de conhecimento acadêmico.

Entretanto, no âmbito da segurança pública, há de se diferenciar dois tipos de “políticas” quando tratamos do assunto. Segundo Oliveira (2002, p. 47), as Políticas de Segurança Pública “referem-se às atividades policiais, mas também a todos os três subsistemas do sistema amplo de segurança pública: polícias, justiça criminal, execução penal; com a tarefa de proteger e promover os direitos humanos de todos. ” Já as Políticas Públicas de Segurança são:

representadas não somente pelas Políticas de Segurança Pública, mas por todas as políticas, que de forma complementar implantam medidas preventivas à insegurança humana, `a violência e ao crime, e construtoras da segurança humana, segurança cidadã e do direito de vida digna, protegendo e atendendo aos direitos humanos de todos os cidadãos: os direitos individuais e coletivos, econômicos, sociais, culturais e ambientais – que em seu todo orientam a construção de uma verdadeira justiça social.

Resumidamente, Oliveira (2002) define as Políticas de Segurança Pública como expressão referente às atividades tipicamente policiais, é a atuação policial strictu sensu, enquanto as Políticas Públicas de Segurança seriam a expressão que engloba as diversas ações, governamentais e não governamentais, que sofrem impactos ou os causam no problema da criminalidade e da violência.

Percebe-se então, que a segurança pública deve ser inserida dentro das Políticas Públicas de Segurança, como parte de todas as políticas de um Estado democrático de direito. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça – MJ, ao analisar ocorrência de homicídios entre 1998 e 2002 afirma que:

a dinâmica itinerante da criminalidade impõe o desafio de que os governos devem desenvolver políticas de segurança pública que não selecionem o seu público-alvo em função dos limites geográficos impostos pelas áreas de municípios ou estados, dado que diversos fatores determinantes dos eventos criminais são dispersos e itinerantes, ultrapassando as fronteiras estabelecidas pelos limites legais entre as unidades geográficas. (SOUZA, 2007, p. 01)

Outrossim, políticas públicas na área da segurança pública vêm sendo desenvolvidas pelos estados e municípios após o processo de redemocratização na década de 1980, com ações pontuais, sem coordenação e limites de fronteiras não apenas territoriais, mas de informações e operativas conjuntas.

Em 1993, o Governo Federal lançou o Programa Segurança Comunitária, com vistas a implantar uma nova forma de gestão do sistema de segurança pública e defesa social oferecendo à população uma participação mais efetiva na discussão das questões afetas à segurança do cidadão, sendo criado o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que viria a ser uma iniciativa a omissão da União em assuntos de segurança pública a nível nacional, passando com os anos a adotar outras políticas federais no setor. Costa reforça a ideia que a “omissão dos governos federais com relação a violência policial perdurou até 1996 quando do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, promovendo debates entre governo e entidades da sociedade civil” (COSTA, 2004, p. 114-115).

Segundo Alcindo Gonçalves, analisar políticas públicas sob o ângulo da Ciência Política requer uma atenção especial a duas visões clássicas sobre o Estado, o Welfare State e o Pensamento liberal, o neoliberalismo. Todavia, cabe ao analista de políticas públicas considerar que o “Estado não existe como entidade global suscetível de um tratamento específico”, mas “somente sua ação deve ser objeto de atenção do pesquisador”, contribuindo com análise da relação que o Estado mantem com o ambiente. (GONÇALVES, 2006, p. 76–77).

Nesse contexto, Inagcio Cano faz uma retrospectiva das tentativas federais de implementação de políticas públicas voltadas ao setor da segurança pública, como a reorganização e fortalecimento da Secretaria Nacional de Segurança Pública e a promulgação do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) em 2000, o qual continha 15 compromissos e 124 ações concretas de intervenção do governo federal em áreas urbanas, sendo algumas de poder exclusivo da União e outras tantas a serem realizadas em conjunto com governos locais. (CANO, 2006, p. 138 -139)

Cano destaca o Plano de Integração e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção à Violência Urbana (PIAPS), criado de fato em 2001, que era vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e funcionava como um programa intersectorial, onde não recursos próprios, mas coordenava recursos e ações de prevenção à violência entre ministérios e agências junto as três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). O objetivo do programa era o de estabelecer convênios formais entre o governo central e os governos municipais e estaduais, onde os projetos seriam escolhidos por técnicos do nível federal e a concepção e execução dos projetos seriam de responsabilidade das agências proponentes – municipais ou não governamentais –, que não precisavam seguir critérios técnicos pré-determinados. Entretanto, o programa não foi bem-sucedido e a partir de janeiro de 2003, “o novo governo abandonou o PIAPS em troca de outros programas na área da segurança. ” (CANO, 2006, p. 139 -140)

Percebe-se que nas últimas décadas, o Governo Federal tem apresentado propostas para efetivação de um programa de cooperação mútua junto aos governos estaduais, distrital e municipais no âmbito da segurança pública, aplicando assim a ideia do pacto federativo previsto no Artigo 60°, § 4, inc. I, da Constituição Brasileira.

A respeito do tema, Silva Júnior afirma que:

As desigualdades federativas são fatores presentes no contexto das relações dentro de uma federação e contribuem para a formação dos interesses, das preferências, dos conflitos, da cooperação e da não-cooperação entre os entes federativos. (SILVA JÚNIOR, 2006, p. 04)

Desta forma, buscou-se apresentar uma proposta de um programa de cooperação federativa, com base na Constituição, para atuar diretamente no setor da segurança pública, no caso concreto, o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.

O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Púbica do Ministério da Justiça, foi criado pelo Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004, como um programa de cooperação federativa, “ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados” (artigo 1º). De acordo com seu artigo 2º, seu papel é o de “atuar em atividades de policiamento ostensivo”, e seu emprego só pode ocorrer “mediante solicitação expressa do respectivo governador de estado ou do Distrito Federal” (artigo 4º).

Entre a data de sua criação, no ano de 2004, e setembro de 2010, somente policiais e bombeiros militares estaduais poderiam integrar o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP, após a adesão da Unidade da Federação ao programa.

O Ministério da Justiça (MJ) buscou policiais de vários estados brasileiros, especialmente das regiões sul e sudeste, para o planejamento e estruturação do Departamento, que depois de cedidos ao MJ, recebem um treinamento de duas semanas e passam a compor contingentes policiais para atuar em qualquer localização do país, em casos de necessidade e apoio a algum estado, após requisição do chefe do poder executivo estadual, ou do Distrito Federal, ao se constatar que não tem condições de gerir ou solucionar um problema sério de ordem e segurança pública ou ainda atuar em treinamentos e ações conjuntas com policiais do Departamento da Polícia Federal (DPF), conforme prevê o Artigo 4º, § 2º.

A criação do Departamento da Força Nacional, sob o aspecto jurídico, tem sido constantemente questionada judicialmente até mesmo por suposta norma inconstitucional, por não se poder criar um órgão policial por meio de Decreto e ferir os dispositivos constitucionais previstos no artigo 144.

A edição da Medida Provisória nº 345, de 14 de janeiro de 2007 (Lei nº 11.473/2007), regulamentou em seu artigo 2° que a cooperação federativa em matéria de segurança pública “compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública”.

          O federalismo brasileiro é cooperativo. Os entes da federação devem cooperar entre si para a realização das finalidades públicas: compartilham a “obrigação ao entendimento”. A União tem o dever de cooperar com os estados para auxiliá-los no alcance de suas metas também no campo da segurança pública. Para isso, é adequada a criação da Força Nacional de Segurança Pública, a ser empregada no auxílio aos governos estaduais, quando estes requisitarem, para a realização de policiamento ostensivo, em conjunto com a polícia estadual. A interpretação do art. 144 da Constituição Federal como taxativo, que predomina no STF, não contribui para a conformação desse tipo de arranjo cooperativo, e deve, pelo menos no tocante a este ponto, ser superada. Corrigidos os vícios formais que caracterizaram seu ato de criação, com a edição da Lei nº 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança pode representar uma importante inovação institucional cooperativa, que possui o mérito de reduzir a pressão autoritária pela mobilização inconstitucional das Forças Armadas. (NETO, 2007, p. 48)

            Segundo o IPEA, “A criação da Força Nacional representa custos consideráveis, mas ainda não foi bem avaliada sua importância. No entanto, ela tem propiciado treinamento de policiais e contribui para conter a pressão política pela utilização de uma força muito menos preparada para o trabalho policial, as Forças Armadas. ” (2007, p. 18)

O estudo do IPEA mostra que o Governo Federal, desde 2003, vem implementando acordos e convênios firmados entre a SENASP e as unidades federativas, por meio do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com o intuito de promover a capacitação de policiais, a reestruturação dos aparatos policiais e de perícia, a aquisição de equipamentos, entre outros tipos de apoio, por meio do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Com isso, o Governo Federal, por meio da SENASP, pretende promover a qualificação, a padronização e a integração das ações executadas pelas organizações de segurança pública no país. ” (IPEA, 2007, p. 264)

Persistem, no entanto, algumas preocupações, tais como: transparência das ações, publicidade e acesso por parte do público, accountabillity e o fato de que operações conjuntas nos estados da União remontam ideias de ineficiência do aparato estatal ou ainda uma necessidade de reformulação do sistema policial e de justiça criminal no país, etc.

O Departamento conta com um Batalhão Escola de Pronto Emprego (BEPE), localizado na cidade goiana de Luziânia, com objetivo de disseminar novas experiências e tecnologias de ponta entre as forças de segurança dos estados e proporcionar a intervenção imediata em apoio às secretarias de segurança pública em casos de grave crise, onde permanecem (ou não) de prontidão, podendo atuar em caso de pedido de intervenção federal por parte dos governadores, cabendo ao Ministro da Justiça decidir se atende ou não à solicitação.

A criação da Força vem sendo comparado com a criação de uma Guarda Nacional:

a cada dia percebe-se a necessidade da criação de um órgão para suprir as carências da segurança pública proporcionada pelo vazio de competências. Assim, a recém-criada Força Nacional de Segurança Pública, com atuação nos diversos estados da federação, organizada por intermédio de convênio realizado entre os estados e o governo federal, surgiria como uma nova alternativa. (DOS SANTOS, 2006, p. 03)

Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete, segundo o decreto de criação:

I – coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

II – definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;

IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

V – propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VI – manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VII – manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação;

VIII – manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

IX – administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

X – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda;

XI – manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e

XII – desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública.

           Desde o mês de fevereiro de 2008, o DFNSP atua em conjunto com o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) em operações de preservação do meio ambiente. Em setembro de 2010, policiais civis estaduais passaram a integrar o Departamento da Força Nacional criando em sua estrutura a Polícia Judiciária da Força em apoio aos estados, sob a argumentação de que no Brasil o percentual de solução de crimes varia de 5 a 10%. A sensação de impunidade é muito grande. (BARRETO, 2010).

Os compromissos previstos no PNSP (Plano Nacional de Segurança Pública) também esbarram na relutância de alguns governadores estaduais em integrar-se de fato num sistema nacional de segurança pública. A FNSP (Força Nacional de Segurança Pública) tem o objetivo a gerir recursos destinados a apoiar projetos de responsabilidades dos governos estaduais e municipais na área de segurança pública. São cinco as áreas prioritárias: reequipamento das polícias estaduais, treinamento e capacitaçã profissional, implantação de programas de policiamento comunitário e implantação de sistemas de informações e estatísticas policiais. (COSTA, 2004, p. 116)

Nota-se, contudo, que os problemas de segurança pública são crescentes e que as instituições policiais encontram déficits de efetivo e logística suficiente para garantir a plena manutenção da ordem pública. Aliado a esses pontos, propostas de mudanças previdenciárias e a defasagem salarial tem lavada a manifestações e movimentos reivindicatórios por parte de instituições da segurança pública estaduais e distrital. As vantagens que os as Unidades Federativas recebem são as de recursos financeiros e de aquisições de materiais, enquanto que o Governo Federal mantém, com recursos humanos das unidades federativas, um programa com status de órgão policial, mesmo que não previsto na Constituição, com atuação em todo território nacional, colocando à disposição dos próprios estados e DF, reforços na segurança pública, a qual a própria União não tem previsão legal para tal, o que torna sensível o investimento a médio e longo prazo.

O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública foi criado sob o argumento da incapacidade dos estados brasileiros em controlar e gerenciar problemas de ordem e segurança pública, onde desarranjos diretos e específicos de rompantes de violência demandam dos governadores estaduais requisitar do Governo Federal a presença do Departamento da Força Nacional. Dentro de uma previsão constitucional, a do pacto federativo, o Departamento surge como uma tentativa de institucionalização de um programa de cooperação federativa na segurança pública.

Outrossim, é evidente a fragilidade jurídica do programa, pois é um ato do poder executivo federal e pode ser revogado a qualquer momento, sem necessidade de maiores formalidades legais, o que torna questionável a efetividade e eficiência em investimento de médio e longo prazo, visto ser um programa de governo e não um órgão de Estado de caráter permanente.

Diante do abordado, fica tácita a necessidade das unidades federativas em ceder efetivo para a União em troca de recursos e materiais, assim como é de total interesse do Governo Federal aumentar seu poder e força política ao dispor de uma instituição policial, de caráter nacional e ostensivo, através de convênios celebrados com base no pacto federativo, previsto na Constituição Federal, mesmo que seja a legalidade desse ato, por decreto presidencial, questionado, pois o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública não é uma instituição de segurança pública prevista no artigo 144 da Constituição, mas como já visto, trata-se de um programa, mantido com recursos extras da União, que fornece pagamento de diárias aos efetivos cedidos, mas não paga seus salários estaduais.  Existem vantagens políticas e pecuniárias para as Unidades da Federação e a União na adesão do programa de cooperação federativa, onde as partes se beneficiam com o programa, cada um de acordo com suas necessidades.

Por se tratar de um tema essencialmente político em sua concepção, é importante que estudos, como os realizados pelo IPEA, sejam aprofundados não apenas por institutos de pesquisas oficiais, mas pelo mundo acadêmico e policial. De certo que o modelo de segurança pública no Brasil carece de uma reformulação e quiçá, programas de cooperação federativa ou mesmo mudanças constitucionais sejam necessárias a fim de se chegar ao objetivo maior, o da manutenção da ordem pública e paz social, com a devida redução dos índices criminais que assolam o país diariamente.

 

Agosto/2017.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Luiz Eduardo. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJFF645CACITEMID50737AFD91144FA9A2B0AE57F6000022PTBRNN.htm>.  Acesso em 14 out.2016.

 CANO, Ignacio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur. Rev. Internacional de Direitos Humanos. vol.3 no.5 São Paulo Dec. 2006. ISSN 1806-6445.

COSTA, Arthur T. M. Entre a Lei e a Ordem: Violência e Reforma nas Polícias do Rio de Janeiro e Nova York. Rio de Janeiro. Editora FGV, 2004.

DERANI, Cristiane. Política Pública e a Norma Política. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

DOS SANTOS, Marco José. A recriação da Guarda Nacional: avanço ou retrocesso? Rio de Janeiro: 2006. Disponível em: < https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/A%20recria%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3o%20da%20Guarda%20Nacional%20avan%C3%83%C2%A7o%20ou%20retrocesso.pdf> . Acesso em 14 Out.2016.

GONÇALVES, Alcindo. Políticas Públicas e Ciências Políticas. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

IPEA. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Políticas Sociais: acompanhamento e análise. N. 14. Fev. 2007.

NETO, Cláudio Pereira de Souza Neto. A Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Conceituação Constitucionalmente Adequada, Competências Federativas e Órgãos de Execução das Políticas. Revista Diálogo Jurídico. ISSN 1982-6990. 17 set.2007.

SILVA JÚNIOR, José Deocleciano da Siqueira. Federação, Desigualdade Federativa e Barganha no Brasil e no Canadá nas Décadas de 1980 e 1990. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação sobre as Américas/CEPPAC, sob a orientação do Professor Dr. Benício Viero Schmidt. Brasília, agosto de 2006.

SOUZA, Robson Sávio Reis. Homicídios Brasil: comparativos de fontes de dados. Revistra Eletrônica Observatório das Metrópoles. 17 dez.2007. pp. 01 – 09. Disponível em: <http://www.observatoriodasmetropoles.ufrj.br/publicacoes/mapa_homic_brasil.pdf>. Acesso em: 20 nov.2016.

PERFEIÇÃO OU TOTALIDADE?

Por Lívia Borges

 

As emoções moldam a realidade que não se quer mostrar. Entre o aparente e a intimidade pode haver um abismo. Quantos aprenderam a lidar com as emoções contraditórias e desconfortáveis? No meio militar muitos foram ensinados a demonstrar força a todo custo, ainda que destroçados por dentro. Isso não seria problemático se a pessoa reconhecesse e aceitasse as emoções que não pode mostrar em um determinado contexto. O problema começa quando se generaliza a postura de ocultar e passa a negar tais emoções até para si mesmo.

 

Por medo de parecer fraco e sensível exibe força, ao mesmo tempo que consome sua energia vital em estratégias para esconder a dor, tristeza, vício, raiva, revolta, depressão, insegurança, medo etc. A tensão interna aumenta. O desequilíbrio se instala. A infelicidade toma conta. A probabilidade de errar e a irritabilidade nas relações interpessoais aumentam. O corpo se torna rígido e as feições endurecidas.

 

Ao negar algumas emoções ou imperfeições para demonstrar força ou perfeição, a pessoa fica fragmentada. A fragmentação a enfraquece, embora inicialmente dê a sensação de força e alívio. A busca pela perfeição serve para nortear a conduta, o autoaprimoramento, autocontrole e, sobretudo, acolher a totalidade de si mesmo. Jamais deveria se tornar um fim em sim mesma, pois sempre haverá a tendência de esconder aquilo que não é aceito em determinado contexto. Pode-se chegar ao extremo de acreditar que aquela emoção não existe, inflar o ego e se sentir superior aos demais.

 

A busca por atender às expectativas alheias também pode levar ao adoecer emocional, físico e social. O princípio da razoabilidade também se aplica às emoções. Na dúvida, lembre-se “nem tanto ao mar, nem tanto à terra”.

 

Assim, o/a militar tem como desafio lidar com as emoções, expectativas da sociedade e as forças arquetípicas que envolvem sua atuação. Quando a injustiça, a violência e a opressão se instalam, fardas, armas e valores universais atualizam o arquétipo do guerreiro e do herói, ensejando ações sobre-humanas, mas não se pode esquecer o humano que há por traz, com suas incertezas e dualidades. Essa é a beleza e o equilíbrio em sua atuação. Desconhecer essa dinâmica produz reações inconscientes e repetitivas, erigindo secretamente prisões emocionais desnecessárias.

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Sugestão de leitura: Alma de guerreiro – transformar, servir e liderar como fonte de poder e cura (Psicologia, artes marciais e espiritualidade), de Lívia Borges

 

Para comprar: http://www.marcosdearaujo.com.br/loja-virtual/livros/alma-de-guerreiro-transformar-servir-e-liderar-como-fonte-de-detail

 

Contate-nos para palestras sobre o tema.

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Como a família do policial pode ajudá-lo?

O trabalho do policial é muito desgastante e tenso. Eles lidam com ocorrências sérias e muitas vezes perigosas praticamente todos os dias. Ao longo de suas jornadas de trabalho, seus níveis de estresse atingem níveis alarmantes. Além disso, lidando com o lado mais duro da realidade, eles podem desenvolver um endurecimento emocional, uma falta de encantamento no olhar que pode levar a quadros terríveis. Não é mistério que os policiais estejam tão expostos a desenvolverem problemas como depressão, alcoolismo, burnout e outros distúrbios.

Sempre alerta, o policial muitas vezes esquece de prestar atenção em si. É aí que suas famílias entram, como confidentes e apoiadores desses homens e mulheres. A primeira forma dos familiares de um agente da lei ajudá-lo é zelando por ele. Muitas vezes, os problemas que a rotina policial acarreta começam a dar sinais em casa. É preciso que cônjuges e filhos de policiais estejam atentos. Eles são as melhores pessoas para apontar esses sinais e incentivar que policiais com problemas procurem auxílio apropriado.

Outra coisa que a família do policial pode ajudar prestando atenção é nos seus hábitos alimentares e de sono. Todos sabemos que estes são dois fatores primordiais na manutenção de uma boa saúde. O estresse da rotina policial pode muitas vezes acarretar em alterações no sono dos agentes. Numa lida que envolve surpresas a todo momento, muitos descuidam da alimentação e não conseguem seguir uma dieta saudável. Em casa, a família pode agir promovendo uma alimentação melhor, mais livre de alimentos processados e com atenção ao sal. A quietude e tranquilidade também é um fator a ser observado para que o policial possa gozar de um repouso ininterrupto e revigorante.

Como a família do policial pode ajudá-lo?

Quando o policial tem uma família para zelar por ele, ele zela melhor da nossa sociedade. Às vezes, pode ser difícil. Mas partindo de um cotidiano de atenção e cuidado, até as adversidades podem ser superadas de maneira mais leve.