A “Metamorfose Ambulante” do nosso judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente estabeleceu uma nova tese sobre a responsabilização dos veículos de comunicação por declarações falsas feitas por entrevistados. A decisão exige que, para haver punição, seja comprovada má-fé ou negligência do veículo, ou seja, ele só poderá ser responsabilizado se souber previamente que a informação era falsa ou se não verificar adequadamente os fatos antes da publicação. Além disso, a tese oferece proteção para as entrevistas ao vivo, desde que o direito de resposta seja garantido ao prejudicado, evitando a responsabilização da imprensa pelas declarações do entrevistado.

No entanto, a decisão ainda gera controvérsias, especialmente devido ao item III da tese, que trata da remoção de conteúdo falso das plataformas digitais. Esse item não exige a comprovação de má-fé antes da exclusão, o que pode levar a uma “censura privada”, onde os veículos, temendo processos, removem conteúdo preventivamente. Esse risco é especialmente preocupante para o jornalismo investigativo, já que pode enfraquecer o papel fiscalizador da imprensa, caso figuras públicas ou empresas utilizem a remoção de conteúdo como forma de silenciar reportagens desfavoráveis.

Especialistas como Rodrigo Xavier Leonardo e Beatriz Logarezzi destacam que a falta de clareza no item III pode resultar em interpretações equivocadas, prejudicando a liberdade de imprensa. Embora a decisão do STF seja vista como um avanço, é essencial que sua aplicação seja acompanhada de perto para evitar distorções no Judiciário e garantir que a remoção de conteúdo só ocorra com a devida comprovação de má-fé, sem comprometer o direito à informação e a liberdade de expressão.

Delegados da Polícia Federal repudiam fala de Lewandowski

Nesta quinta-feira (20), a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) emitiu uma nota de repúdio às declarações do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, sobre o Judiciário ser obrigado a soltar detentos porque a “polícia prende mal”.

– Consideramos tais declarações inconcebíveis e prejudiciais à integração entre as instituições do sistema de justiça criminal – diz a entidade em suas redes sociais.

Em parte da nota, a instituição diz que “só é possível falar em prisão ‘mal realizada’ quando se detecta alguma ilegalidade e certamente essa não é a realidade diuturna das audiências de custódia realizadas no Brasil”.

E continua:

– É preciso esclarecer à sociedade que na maioria esmagadora dos casos, a prisão é considerada legal e o juiz que preside o ato concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, atendendo a um pedido feito pela defesa ou pelo Ministério Público, por entender que não há necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

O ministro afirmou que “a polícia tem que prender melhor” e tentou recriar o jargão popular que a “polícia prende, e o Judiciário solta”.

– Eu vou dizer o seguinte: a polícia prende mal e o Judiciário é obrigado a soltar – afirmou o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

A fala do ministro ocorreu nesta quarta-feira (19) durante abertura da reunião do Conselho Deliberativo da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), em Brasília.

Fonte: Pleno News

Delegados da Polícia Federal repudiam fala de Lewandowski

Hoje é o Dia Internacional contra a Discriminação Racial!

No dia Mundial contra a discriminação racial, nada melhor do que lembrarmos de um personagem da história dos EUA que talvez tenha sido o maior ícone do combate contra o racismo nesse país e cujas ações e discursos repercutiram mundo afora a partir dos longínquos anos 60.

O assassinato de Martin Luther King Jr. em 4 de abril de 1968 provocou tumultos, prisões e mortes em muitas cidades americanas.

Em seu famoso discurso “I Have a Dream” (Eu tenho um sonho) feito nos degraus do Lincoln Memorial em 1963, Martin Luther King Jr. descreveu as realidades raciais de sua época com força e eloquência únicas!

Embora a escravidão nos Estados Unidos tivesse terminado cem anos antes, ele declarou que os negros americanos ainda não eram livres. As chances de vida para os negros foram severamente diminuídas, prejudicadas pela segregação racial e discriminação generalizada. Os negros eram em sua maioria pobres, apesar de viverem em uma sociedade com tremenda riqueza. Muitos eram socialmente marginalizados e isolados em favelas. Os negros não tinham cidadania igual porque lhes eram negados os direitos de votar e ocupar cargos públicos. Eles eram vítimas de brutalidade policial e atos cruéis de terrorismo doméstico. Sob constante ataque da ideologia racista, os negros lutavam para manter o autorrespeito e a autoestima.

A Lei dos Direitos Civis de 1964 e a Lei dos Direitos de Voto de 1965 ajudaram a romper as barreiras legais à inclusão negra na vida social americana, a coibir a discriminação e a empoderar os negros politicamente. King então proclamou em seu livro Where Do We Go from Here? (Para onde vamos a partir daqui?) que muitos brancos passaram a aceitar a igualdade racial, pelo menos em princípio, e a rejeitar a segregação e a discriminação. No entanto, disparidades raciais preocupantes — em renda, educação, riqueza, emprego, saúde e pobreza — causadas pela discriminação contínua e séculos de maus-tratos e abusos grosseiros, permaneceram sem solução.

King argumentou que a oposição racista não era a única razão pela qual essas disparidades ainda não tinham sido enfrentadas com uma resposta adequada. Um outro obstáculo talvez mais difícil, era que a maioria dos brancos, mesmo muitos que rejeitavam o racismo, resistiam a medidas de justiça racial que poderiam ter um custo pessoal. Como King escreveu, “A grande maioria dos americanos … está desconfortável com a injustiça, mas ainda não está disposta a pagar um preço significativo para erradicá-la”.

Em resposta a essa resistência, King nos lembrou que tentativas significativas de criar uma sociedade justa têm custos inevitáveis. Educação de qualidade para todas as crianças, empregos decentes e bem remunerados para adultos e a erradicação de favelas em benefício dos pobres exigem grandes recursos.

King estava comprometido com os ideais fundamentais de igualdade racial e integração. Ele entendia o primeiro como uma demanda de justiça social que poderia ser descrita em dois princípios básicos:

  • Cada cidadão, independentemente de sua raça, deve desfrutar de igual posição cívica e igual proteção da lei. A justiça não permite cidadania de segunda classe com base na raça.
  • O governo deve garantir que os direitos básicos de ninguém sejam restringidos ou as perspectivas gerais de vida reduzidas por causa do preconceito racial de outros. Não é suficiente que o estado se abstenha de tratar alguns cidadãos como se fossem inferiores cívicos indignos de igual preocupação e respeito. Indivíduos e associações privadas devem ser obrigados a seguir o exemplo — pelo menos quando as liberdades básicas dos indivíduos ou oportunidades socioeconômicas vitais estão em questão.

Desde 1986 os EUA celebram o Martin Luther King Jr. Day na terceira segunda-feira de janeiro. Este feriado homenageia o líder dos direitos civis que trabalhou para acabar com a segregação e as práticas injustas contra os negros nos EUA.

God bless MLK!

‘Sou feminista’ diz a primeira presidente do STM

A ministra Maria Elizabeth Rocha é a mais recente presidente eleita do Superior Tribunal Militar (STM). Ela triunfou sobre o ministro Péricles de Queiroz em uma competição intensa, por oito votos a sete, na última quinta-feira, 5. Reconhecida como a primeira mulher a ocupar uma cadeira na Corte, ela se compromete a implementar a agenda progressista no tribunal.

Declaradamente feminista, Maria Elizabeth afirmou que vai “modernizar a Justiça mais antiga do Brasil”.

Maria Elizabeth expressou sua intenção de estabelecer uma assessoria de gênero dentro da Corte. Em entrevista ao canal GloboNews, ela mencionou que planeja criar, dentro do Poder Judiciário, “a primeira e inédita assessoria de gênero, raças e minorias”. Além disso, ressaltou que pretende incluir a Lei Maria da Penha no Código Penal Militar.

“A minha defesa em prol das mulheres será contundente”, declarou a nova presidente do STM. “Vivemos em uma sociedade ainda excludente, injusta e desigual. Afirmo, com certa alegria e com certa dor, que quebrei o teto de vidro, mas os estilhaços não caíram sobre mim, caíram em uma sociedade patriarcal e excludente, que acredita que pode determinar espaços e estabelecer locais onde os seres humanos devem estar. ”

A ministra, que apoia a agenda progressista, afirmou que lutará contra o racismo. Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, Maria Elizabeth declarou que combaterá o racismo e a transfobia. A magistrada, que diz viver em uma sociedade “patriarcal”, também afirmou que a nova gestão do STM será “mais progressista, que privilegia a diversidade”. “Privilegiar questões dos gêneros humanos que são tão diversos e variados e que devem ser acolhidos e protegidos pelo Estado. ”

Os votos foram coletados, em sigilo, na urna do STM. Foi a competição mais acirrada da Corte desde o término do regime militar.

Proprietários de armas de fogo têm 60 dias para fazer cadastro

A Polícia Federal iniciou na quarta-feira (1/2) o recadastramento junto ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) das armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), em cumprimento ao Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, da Presidência da República.

O recadastramento das armas deverá ser feito em até 60 dias, contados de 1º de fevereiro, nos termos da Portaria MJSP 299/2023, e  terá  como público-alvo  os  proprietários (pessoas físicas) de arma de fogo registrada no Sigma, cuja aquisição ocorreu de forma originária ou por transferência, a partir de 7 de maio de 2019.

O recadastramento das armas de calibre permitido e restrito será realizado através de formulário eletrônico disponível na página da Polícia Federal, no endereço:

https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/recadastramento/recadastramento-1

As armas de calibre restrito deverão ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento eletrônico junto às delegacias da Polícia Federal. O proprietário deverá portar seu documento de identificação pessoal, protocolo de agendamento, certificado de registro da arma no Sigma e guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro.

 

Fonte: Polícia Federal

NOTA DE REPÚDIO DO INSTITUTO FIDÚCIA

Repudiamos
Atos de violência e vandalismo
Liberdade cerceada de crianças e adolescentes

Somos contrários a todo e qualquer ato de violência e vandalismo, como os que ocorreram nos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto, no último dia 8 de janeiro. O direito de livre manifestação não pode ser confundido com baderna, invasão e depredação de prédios públicos.

Por outro lado, o Instituto Fidúcia repudia as condições a que foram submetidas crianças e adolescentes que não se sujeitam às normas processuais do Código de processo Penal, vez que o Estatuto da Criança e Adolescente não admite processamento e julgamento penal deles. Mesmo que tenha sido dada prioridade pela Polícia Federal à idosos, pessoas com problemas de saúde, em situação de rua e aos pais e mães acompanhados de crianças, durante a triagem realizada pela Polícia Federal, esses menores ficaram por horas em ambiente impróprio, “ouvindo choros estridentes, gritos com rouquidão de detentos exaustos de clamar por socorro, com fome, sede e cansaço físico e mental”, relatam advogados voluntários e defensores públicos, que estiveram atuando, no local, pela madrugada seguinte às apreensões.

Parece ter havido falha no planejamento ou mesmo de previsibilidade objetiva por parte do poder público na preservação dos direitos humanos desses menores, dos idosos, das gestantes e dos deficientes que permaneceram indevidamente, por horas, no galpão da Polícia Nacional de Polícia.

O Instituto Fidúcia ainda se solidariza com Ex-Comandante-Geral da PMDF, que teve a prisão preventiva decretada. “Conheço o Coronel Fábio, policial íntegro, competente, respeitado pela tropa e admirado por todo oficialato e Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros do Brasil. Inclusive foi ferido por manifestantes quando estava à frente de sua tropa na tentativa de evitar as depredações”; pontua o Prof. Dr. Marcos de Araujo, co-fundador do Instituto Fidúcia.

Não se deve olvidar que os prédios dos três Poderes que foram atacados possuem segurança orgânica, bem como que a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, segundo noticiou o Jornal a Folha de São Paulo, edição do dia 10 de janeiro, notificou 48 (quarenta e oito) Órgãos do Governo Federal sobre o risco iminente de ataques a prédios públicos em Brasília. De acordo com o veículo de notícias os alertas foram distribuídos para todos os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin, rede que une órgãos em 16 Ministérios da República.

Confirmada essa informação, a responsabilização pelas ações preventivas do Governo Distrital e autoridades do Executivo Federal, não seriam solidárias?

O Instituto Fidúcia repudia todo ato contrário à democracia, sejam os praticados por depredadores sejam os aplicados pelo próprio Estado.

 

Instituto Fidúcia

Ex-soldado do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é condenado por uso de cocaína dentro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército flagrado com cocaína dentro do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB).

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a 1ª Auditoria de Brasília, o ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo crime de posse de droga, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. A decisão judicial determinou também que a pena fosse cumprida em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, bem como o direito de apelar em liberdade.

O caso ocorreu em 17 de setembro de 2020, quando o então soldado foi flagrado guardando em seu armário, para uso próprio, substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína.

Na presença de autoridades do Batalhão, o denunciado alegou que a substância se tratava de sal e açúcar e o motivo de ter dito à sentinela que estava cheirando cocaína foi por conta da insistência deste em questionar sua conduta naquele momento. No armário dele estava uma mochila e, dentro dela, uma carteira, com um papelote contendo um pó branco, que o militar voltou a afirmar que se tratava de sal.

Ao ser ouvido, o indiciado disse que havia convidado um amigo para usar droga, o qual não o fez, e confirmou que o soldado sentinela o viu cheirando cocaína. Disse também que fazia uso da droga há cerca de um mês, de 3 a 4 vezes na semana e que não sabia que era crime utilizar substância entorpecente dentro do Batalhão.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dele, por intermédio da Defensoria Pública da União, recorreu da sentença junto ao STM.

Na apelação, a DPU requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio da bagatela imprópria e da desnecessidade de aplicação de pena, por razões de política criminal. Também pediu, em caso de condenação, a declaração incidental da tese de não recepção do artigo 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se o artigo 28 da Lei 11.343/2006. E, na hipótese de não ser acolhidos os pleitos, requereu ainda a concessão do benefício do sursis.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento e manteve a condenação. Para o ministro relator, não há dúvidas que o material apreendido e submetido à análise tratou-se de substância ilícita, capaz de causar dependência física e psíquica e está descrita na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerada como de uso proscrito no Brasil. “Portanto, certa é a materialidade do delito previsto no art. 290, caput, do CPM, que foi suficientemente comprovada por meio dos laudos periciais”, disse.

“No tocante à autoria, igualmente não há dúvidas”, disse ele. “Trata-se de Réu confesso que no dia do flagrante admitiu que trazia consigo substância entorpecente dentro de área sujeita à Administração Militar”.

Para o magistrado, o acusado reconheceu como verdadeira a acusação e esclareceu não querer mais ser militar, após o falecimento de seu pai. “Disse que diante de sua perda e da impossibilidade de se licenciar antes do término do período, buscou alternativas para sair da Força Terrestre. Confessou ter convidado um colega para usar a cocaína, tendo armado a situação com o intuito de ser licenciado. Por fim, alegou que não sabia que a conduta o conduziria à prisão em flagrante”.

Além disso, disse o relator, os depoimentos foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia. Ainda segundo o ministro Artur Vidigal, o contexto do crime afasta a tese trazida pela Defesa quanto à pleiteada aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, deixando-se de aplicar a pena por razões de política criminal.

“O referido Princípio somente deve ser reconhecido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais podemos citar a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina.”

“Certamente, esta não é a situação dos autos ora em análise. Isso porque, ao adentrar, deliberadamente, com a intenção de fomentar situações que culminariam em sua expulsão das Forças Armadas, o acusado afrontou os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. Ademais, a culpabilidade, bem como o juízo de reprovação social, são altos.”

Quanto ao pedido da DPU de requerer a aplicação artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por ser especial em face do artigo 290 do CPM, o relator informou que “é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de ser aplicável o dispositivo penal castrense em detrimento da Lei de Entorpecente – Lei n° 11.343/06. Assim, a aplicação do dispositivo da Lei Penal Militar aos crimes de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar se dá pela especialidade da Legislação Castrense.” Explicou, ainda, que o advento da Lei nº 13.491/2017 teve por objetivo atrair competência para a Justiça Militar da União de crimes anteriormente não submetidos à jurisdição militar, quando praticados nas situações elencadas naquela lei.

“Não se trata, portanto, de ‘novatio legis in mellius’, como pretende a Defesa, que pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, pois não se aplicará leis mais benéficas aos Acusados em detrimento do Código Penal Militar em vigor. Ora, o advento da Lei nº 13.491/2017 trouxe-nos competência suplementar, quando não houver, para a espécie, previsão no próprio CPM, cujas disposições permaneceram intactas. Nada foi revogado em detrimento da lei penal comum”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação do ex-soldado do Exército.

 

Fonte: STM

STM mantém condenação de civis por picharem muro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar – devidamente orçado nos autos – a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: STM

Mesmo com ação penal, candidato deve ser incluído em concurso da PMDF

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu, por unanimidade, o recurso de um candidato do concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que foi excluído na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. A mudança no entendimento veio após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral.

Conforme o entendimento da esfera superior, não é possível restringir a participação de um concorrente pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) modificou o julgado e declarou a nulidade da exclusão.

A partir de agora, o DF deve manter o candidato no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para exclusão. No caso em questão, o homem ainda foi absolvido do processo ao qual respondia. Contudo, ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Metrópoles

Justiça condena tenente que alterou dados do sistema Sigma para beneficiar empresas de armamentos

Após alterar dados do Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) em troca de vantagem econômica, um ex-militar foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a sete anos e seis meses de reclusão. A decisão é resultado do julgamento de uma apelação que questionava a condenação do acusado na primeira instância.

De acordo com o Inquérito Policial Militar, o então tenente, valendo-se da função que exercia numa unidade do Exército em Brasília, recebeu depósitos em dinheiro para praticar alterações cadastrais, de forma indevida, no sistema Sigma, vindo a beneficiar três empresas de produtos controlados.

O Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) alberga todos os dados das empresas que fabricam ou comercializam produtos controlados pelo Exército. Uma vez obtida a autorização do Exército para fabricar ou comercializar produtos controlados, é gerado um Título de Registro identificado por um número de rastreamento por meio do qual é possível acessá-lo no Sistema, alterar dados cadastrais das empresas, promover as revalidações de Título de Registro e inserir apostilas.

Como auxiliar da carteira de blindados, o oficial era responsável por inserir, no Sistema, informações das empresas interessadas em receber o Título de Registro (TR) e expedir as revalidações. Eram exatamente essas operações que eram realizadas pelo oficial em troca de quantias em dinheiro, como ele mesmo viria a confessar em juízo.

Como exemplo, o militar recebeu R$ 2.550 de uma das empresas, após alterar a validade e a data de emissão do respectivo Título de Registro. Já outra empresa depositou em sua conta R$ 2.906 como contrapartida pela modificação da data de emissão do Título de Registro. Ao todo, os valores somam cerca de R$ 8 mil, recebidos entre 2009 e 2012.

Militar alegava ter recebido “patrocínios”

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, o militar recorreu ao STM. Segundo a defesa, a absolvição se fazia necessária em razão de o tenente não ter recebido vantagem indevida, mas contribuições diversas de interesse da própria Organização Militar.

De acordo com esse argumento, o acusado teria solicitado verbas para compra dos uniformes do time de futebol amador, que ajudava a organizar, e para festas que envolviam toda a unidade militar. Por fim, a defesa sustentou que “não se tratava de um ato criminal de corrupção, apesar de reprovável do ponto de vista da probidade administrativa” e que não existia “conduta típica” que se amoldasse ao crime de corrupção passiva (recebimento de quantias indevidas), como havia entendido a primeira instância.

Para o relator da apelação no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, a alegação da defesa de que o oficial recebeu os valores para a compra de material esportivo ou para financiar eventos na OM, “não condiz com a realidade do contexto fático apresentado (…) porque vai na contramão das provas produzidas nos autos”. O ministro lembra que em nenhum momento o acusado conseguiu comprovar que tenha adquirido uniformes para o time de futebol ou bens e serviços para a realização da confraternização do Exército, o que poderia ser feito por meio de notas fiscais, comprovantes de cartão de crédito ou conversas com os fornecedores por exemplo.

“Contudo, diante dessa falta de comprovação que, reitero, não alteraria a moralidade do comportamento efetuado – já que as empresas se sentiriam mais à vontade para sugerir essa ou aquela contraprestação igualmente imoral -, torna-se impossível o reconhecimento da absolvição por atipicidade do crime de corrupção, diante da ausência do recebimento de vantagem indevida, como pugnado pela Defensoria Pública da da União. Infere-se, portanto, da análise dos autos, que a autoria e a materialidade foram suficientemente comprovadas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, o que impõe a condenação”, concluiu o ministro.

Com relação aos empresários responsáveis pelos depósitos em dinheiro, o relator os absolveu do crime de corrupção ativa, assim como havia feito a primeira instância da JMU. Segundo o ministro, embora haja indícios do crime, não foi possível a comprovação cabal das condutas praticadas, o que levou à absolvição por insuficiência de provas.

“Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de a corrupção passiva e a corrupção ativa serem delitos complementares, já que a ação do corruptor desperta e possui nexo causal com a ação do corrompido, eles são tratados de maneira independente. Isso porque as provas dos autos podem, por exemplo, ser robustas com relação à autoria de um deles, mas duvidosa com relação à prática do outro delito”, explicou o relator.

Apelação 7000908-81.2019.7.00.0000

 

Fonte: STM